Ainda estão abertas as inscrições para o curso de extensão universitária sobre Direitos Básicos do Trabalhador.
Realização: Sábado, 13/11/2010, a partir das 8h30.
Responsável: Profª Melina Correa Veloso.
Publico alvo: Comunidade em geral, trabalhadores, gestores de rh, gerentes comerciais, estudantes de Direito, Administração, Contabilidade, Recursos Humanos etc. (nível técnico ou superior).
Local: O curso será realizado sob os auspícios da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Niterói - www.universo.edu.br - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro - Na rua do supermercado Guanabara.
Inscrições no local até 12/11/2010!
Certificação com carga horária de 10h de atividades extracurriculares reconhecidas pelo MEC.
Aproveite esta oportunidade! Esclareça-se sobre seus direitos! Exerça sua cidadania com plenitude!
Maiores informações pelo tel: (21) 2138-4910 (Fernanda ou Renata)
ou pelo e-mail: extensao@nt.universo.edu.br
Advocacia no Estado do Rio de Janeiro - Assessoria jurídica em geral, Consumidor, Arbitragem, Imobiliário, Despejos, Retomadas, Cobranças, Execuções, Usucapião, Pareceres, Contratos, Inventários, Divórcio, Separação, Alimentos, União Estavel, Alvarás, Liminares, Cautelares, Revisionais, Indenizações, Notificações, Interdições, Benefícios Previdenciários, Aposentadoria, Cálculos Trabalhistas etc. Patrocínio de ações no foro em geral, Cível, Trabalhista, Federal, Juizados etc.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos - 15/10/2010 - TRT 3ª Região
Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.
O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores “emendas”. A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.
Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. “Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está ‘institucionalizado’ e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso” – completou a magistrada.
Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT. A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG.
Processo nº 00778-2009-097-03-00-9
Fonte: TRT3
terça-feira, 5 de outubro de 2010
Professor universitário só pode ser dispensado por decisão do órgão colegiado - 05/10/2010 - TRT3
As discussões sobre os limites do poder diretivo do empregador estão sempre presentes nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, podendo, a qualquer momento, dispensar empregados mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, desde que não haja abuso de poder. Entretanto, existem situações especiais em que a lei limita o poder patronal de dispensar empregados. É o que ocorre no caso do professor universitário, cuja dispensa só será válida se for decidida por um órgão colegiado. Isso porque o artigo 206, inciso II, da Constituição, prevê o princípio da liberdade de cátedra, o qual consiste em proteção constitucional que assegura ao professor a liberdade de ensinar, ainda que dentro da proposta pedagógica da universidade, e limita o exercício do poder diretivo do empregador, referente à possibilidade de dispensa sem justa causa. A lei confere esse tratamento especial ao professor universitário em razão da sua importante função social.
Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz titular Marcos César Leão examinou o pedido de reintegração ao emprego, formulado por um professor do curso de Odontologia da Sociedade Educacional Uberabense. O professor universitário reivindicou a nulidade do ato de sua dispensa, ao argumento de que ele foi praticado por pessoa que não detinha competência legal para fazê-lo. Ou seja, o professor foi dispensado por decisão da reitoria da universidade, o que contraria o parágrafo único, inciso V, do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Conforme explicou o juiz, a LDB estabelece que, a fim de garantir a autonomia didático-científica das universidades, cabe aos colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre contratação e dispensa de professores. De acordo com o artigo 209, I, da Constituição, o ensino é livre à iniciativa privada, que deve observar as normas gerais da educação nacional, que, por sua vez, são estabelecidas pela LDB. Portanto, como reiterou o magistrado, cabe às instituições privadas adequarem suas normas internas à determinação contida na LDB, em cumprimento ao que estabelece a Constituição.
No entender do julgador, ainda que os empregados das instituições de ensino particular estejam submetidos ao regime celetista, não existe incompatibilidade entre o referido regime e a limitação do poder de dispensa. Isso porque o artigo 7º da Constituição enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de “outros que visem à melhoria de sua condição social” . Nesse contexto, o magistrado concluiu que as limitações específicas ao poder de dispensa, determinadas por leis esparsas, não afrontam a previsão constitucional de que a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária deva ser feita por lei complementar. Observou o juiz que o fato de a dispensa do professor ter sido referendada pelo conselho universitário não retira a nulidade do ato jurídico, pois se a lei expressamente previu a competência para a prática do ato, a iniciativa privada não pode alterar o comando legal.
Além disso, o regimento da universidade estabelece que o conselho universitário é a instância máxima de deliberação da comunidade universitária, detendo poder de revisão final dos atos praticados no âmbito da instituição. “Em sendo assim, quem detém competência recursal não pode ser competente para conhecer originalmente de uma determinada matéria, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, quebra do devido processo legal, também observável nos procedimentos administrativos” – concluiu o juiz sentenciante, determinando a reintegração do professor ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento da remuneração vencida e das que estão por vencer, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. A sentença condenou ainda a universidade ao pagamento de horas extras, pois ficou comprovado que o professor tinha que acompanhar os “provões” aos domingos. O TRT de Minas manteve a condenação. (Processo nº 00055-2009-042-03-00-1)
Fonte: TRT3
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Contrato oneroso pode ser modificado - 01/10/2010
A 19ª Câmara Cível do TJRS permitiu a modificação de cláusula contratual que estabelecia prestações excessivamente onerosas a homem que estava financiando a ampliação de seu imóvel. A decisão embasou-se no art. 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor do empréstimo firmado junto à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos era de R$ 9.784,23, sendo a entrada fixada em R$ 97,98 e a primeira parcela em R$ 90,70. As demais 216 parcelas mensais foram estimadas em R$ 97,98. O cálculo das prestações era feito pela Tabela Price, com atualização pelo IGP-M.
O autor ajuizou, em primeira instância, ação de revisão contratual cumulada com pedidos de compensação de valores e repetição de indébito. Ele pediu a anulação do sistema, com o objetivo de substituí-lo por outro que não permitisse a capitalização de juros.
O pleito foi parcialmente aceito. Foi declarada a nulidade da aplicação da Tabela Price e determinado o recálculo do contrato, observando-se o juro contratual contado de forma linear a ser apurado em liquidação de sentença.
A Transcontinental apelou alegando que a Tabela Price era mais vantajosa ao autor.
Apelação Cível
Em seu voto, o relator da 19ª Câmara Cível, Desembargador Guinther Spode, explicou a sistemática da Tabela Price: Tem-se que a primeira parcela é composta fundamentalmente de juros, remuneração do capital mutuado, e uma ínfima parte de amortização. A parcela intermediária é dividida em proporções iguais de amortização e juros. A última parcela é inversamente proporcional à primeira, isto é, é composta fundamentalmente de amortização, mais uma pequena parcela de juros.
O que se depreende da explanação do relator é que o saldo devedor é composto não só pelo valor mutuado, mas também pela parcela de juros antecipadas para a apropriação à Tabela Price. Neste aspecto é que reside a inconformidade e a procedência do pedido. O que deve sofrer correção monetária é o saldo devedor, mas este deve ser despojado dos juros. Caso contrário, estaríamos computando a correção monetária sobre os juros já impostos ao saldo devedor, afirma.
Sob esse entendimento, o magistrado conclui que a Tabela Price é vantajosa apenas para uma das partes, em detrimento da outra. Configurada a cláusula abusiva que tornava onerosas as prestações a serem pagas pelo consumidor, o Desembargador votou pela modificação da mesma, seguindo o direito estabelecido no art. 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.
Os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel acompanham o voto do relator.
Apelação Cível nº 70035784578
Fonte: TJRS
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Empresa que atrasava salários é condenada por dano moral - 23/09/2010 - TRT/MG
No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que o fato de ter atrasado os salários da empregada não dá ensejo à reparação por dano moral. No seu entender, seria necessária a demonstração de um efetivo constrangimento ou humilhação, decorrente de um ato ilícito, o que não ocorreu. Mas os julgadores decidiram manter a indenização deferida na sentença. Isso porque, em razão do atraso no pagamento dos salários, a trabalhadora sofreu, sim, constrangimento, ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.
A trabalhadora alegou na petição inicial que foi admitida em abril de 2002 e, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários, o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu, em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA, em razão de sua inadimplência.
Todos esses fatos, concluiu o magistrado, aconteceram na época de atraso no pagamento dos salários. “Ora, sem dúvida que o atraso dos salários acarretou inúmeros transtornos à recorrente, além de privações de toda ordem, afetando-a presumivelmente no próprio sustento. A prova coligida demonstra que ela não mais pôde honrar compromissos certamente inadiáveis. E tenho como certo que a empregadora concorreu decisivamente para que tal sobreviesse” - ressaltou. É claro que a empregada depende de seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta sérias dificuldades em seu dia a dia.
O relator lembrou que o salário do trabalhador, além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT, é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento, ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi parar no cadastro de inadimplentes. “Daí a responsabilização do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil” - finalizou.
Processo: RO nº 01815-2009-028-03-00-1
Fonte: TRT3
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Empresa indenizará passageira lesionada na coluna por solavanco de ônibus - TJSC - 21/09/2010
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou em parte sentença da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida pelo Expresso Coletivo Criciúma a Amélia Speck Gonçalves.
Ela ajuizou a ação em 2002, após acidente no ônibus em que estava, que passou numa lombada em velocidade excessiva. Com o impacto, o veículo deu um solavanco e a passageira sofreu lesão na coluna.
Amélia apelou da sentença que não reconheceu o direito a indenização por dano moral, e reforçou as informações trazidas na ação inicial e o depoimento de testemunhas, além de perícia médica. Os ortopedistas confirmaram o problema na coluna.
Uma testemunha afirmou que estava no coletivo com a autora e que, no momento da passagem pelo quebra-molas, Amélia pulou no banco, gritou e não conseguiu mais se movimentar.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que os fatos estão claros, já que o corpo de bombeiros socorreu Amélia na mesma posição do momento do impacto. Além disso, um laudo emitido no dia seguinte ao do acidente apontou colapso parcial do corpo vertebral de L2.
“Em face de todo o exposto, evidencia-se que a lesão vertebral lombar, apresentada pela autora e atestada pelo perito judicial, originou-se do acidente por ela sofrido quando em viagem no ônibus de propriedade da apelada. Por isso, impõe-se-lhe o dever de indenizar”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2009.005110-7)
Fonte: TJSC
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Dívida do consumidor prescreve em três anos - TJERJ
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por seu acórdão proferido em 14/07/2010, reconheceu, por unanimidade, que o prazo prescricional para manutenção dos dados do cumsumidor nos cadastros de inadimplentes é de três anos, conforme prescreve o Código Civil, norma mais favorável ao consumidor a ser aplicada em atendimento aos critérios e princípios de hermeneutica e aplicação da lei à relação de consumo, tudo como se pode vaticinar do voto da lavra do eminente relator, Des. Nagib Slaibi Filho.
De fato, em que pese a previsão do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, o Código Civil de 2002, Lei mais nova e com previsão mais favorável ao consumidor, revogou o citado dispositivo determinando novo prazo prescricional, diminiuindo de cinco para três anos a exigibilidade e cobrança da dívida consumerista.
Fonte: TJERJ - Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Reconhecimento da estabilidade decenal fez trabalhador ser reintegrado aos quadros da Empresa - TST 20/08/2010
Estabilidade decenal: um tema já esquecido que veio à baila na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do recurso de um trabalhador pleiteando a reintegração na Bayer S/A por contar com mais de dez anos de trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o instituto da estabilidade decenal. Além de receber o pagamento dos depósitos de FGTS após 05.10.88, o autor da reclamação, com vínculo de emprego reconhecido em juízo para o período de maio de 1977 a setembro de 2002, obteve agora, na Sétima Turma, decisão favorável à sua reintegração aos quadros da Bayer S/A.
O trabalhador recorreu ao TST contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença proferida na primeira instância, negando a possibilidade da reintegração decorrente da estabilidade decenal. O TRT/RS entendeu que, ao pleitear o FGTS do período posterior à promulgação da Constituição de 1988, o empregado renunciou à estabilidade decenal conferida por lei e concluiu que o trabalhador “não pode querer se beneficiar com os dois regimes, ou seja, gozar de estabilidade e, de forma concomitante, pretender o recolhimento de FGTS”.
Ao examinar o caso, o Ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que a Súmula nº 98, II, do TST, que trata da incompatibilidade entre a estabilidade decenal e o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, refere-se a empregados que optaram pelo FGTS. Segundo o relator, a súmula trata apenas da opção voluntária do empregado, formalizada antes da promulgação da Constituição de 1988.
No entanto, ressalta o ministro Manus, “a filiação compulsória estabelecida nesta Constituição não equivale à opção voluntária, que representa renúncia à estabilidade em discussão”. O relator observou que o art. 14 da Lei nº 8.036/90 garante expressamente o direito à estabilidade decenal aos trabalhadores que, em 05.10.88, já tinham dez anos de serviço na empresa. O ministro afirmou, então, que “o fato de a opção formal pelo FGTS, antes de 1988, ter sido inviabilizada pela própria informalidade do contrato de trabalho, não pode excluir o direito do trabalhador, como entendeu o TRT/RS”.
O Ministro Pedro Manus finalizou sua fundamentação acrescentando, ainda, que “a exploração da força de trabalho, à margem da legislação trabalhista e previdenciária, sem garantia dos direitos mínimos do empregado, jamais pode reverter em benefício da empresa. Trata-se de conduta fraudulenta, que deve ser duramente combatida, e não incentivada”. A Sétima Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ao conhecer do recurso por violação ao art. 14 da Lei nº 8.036/90, e determinar a reintegração do trabalhador ao emprego, condenando a Bayer a lhe pagar os salários e demais efeitos legais, referentes ao período de afastamento. (RR nº 65840-93.2003.5.04.0331)
Fonte: TST
terça-feira, 17 de agosto de 2010
Somente doenças previstas em lei geram isenção de IR para aposentados - STJ 17/08/2010
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Número do processo: Resp 1116620
STJ
sexta-feira, 30 de julho de 2010
“Anatocismo”? Do que se trata?*
Derivado do vocábulo latino anatocismus, de origem grega, anatocismo significa usura, prêmio composto ou capitalizado, com a contagem ou cobrança de juros sobre juros.
Notadamente, ao menos nas relações de consumo, considerando-se também que as cláusulas e estipulações contratuais devam ser descritas de forma clara e objetiva, esclarecendo de forma bastante e suficiente todo ônus que importar a qualquer das partes, o anatocismo não deve ser tolerado.
Capitalização de juros, só quando devidamente contratada, em favor do consumidor, o que justifica sua incidência nos planos de capitalização, investimentos, poupança etc. De fato, a incorporação dos juros vencidos ao capital e a cobrança de juros sobre o capital, assim capitalizados, somente poderão ter apoio legal quando houver estipulação que a autorize, de forma que, não havendo tal estipulação expressa e suficientemente inteligível ao consumidor, não se podem capitalizar os juros e, em conseqüência, não poderão render para o credor, juros contados sobre eles, mesmo vencidos, escriturados na conta do devedor.
Logo, há de se advertir que o anatocismo configura prática abusiva e muito comum nos contratos de financiamento e crédito, o que exige muita cautela do consumidor, que na maioria das vezes procura crédito por efetiva necessidade e com considerável urgência, não tendo condições de discutir ou discernir sobre o que vai acabar lhe custando a incidência das taxas e “tabelas” oferecidas pelas instituições e financeiras e a forma com que elas procedem à cobrança.
A onerosidade excessiva e a forma como se fazem incidir os juros nos contratos é que geram, na verdade, tamanha injustiça. Por que será que os bancos e demais instituições financeiras lucram tanto no Brasil?
Por exemplo: Quando o consumidor contrata um financiamento com a correção de 10% ao mês, pensa que em um ano estará pagando 120% a mais do que o valor que obteve, mas, utilizando-se uma máquina financeira ou resolvendo-se as complexas fórmulas matemáticas, de acordo com as práticas bancárias, tem-se que a mesma taxa de Juros de 10 % ao mês, quando capitalizada mensalmente, corresponde a 213,84% ao ano, uma diferença significativa capaz de induzir a erro qualquer trabalhador, aposentado ou pensionista, além do fato de que a cobrança dos “juros dos juros” representa cobrar juros de um montante que a instituição financeira efetivamente não emprestou!
Portanto, apesar de tolerado pelo governo, o anatocismo é proibido pelo Ordenamento Jurídico brasileiro, e deve ser motivo de intolerância e indignação de qualquer um que estiver diante de tal prática. Qualquer perito ou assistente técnico deve denunciar quando se deparar com aplicação de cobrança pela chamada “tabela price” utilizada pelo Sistema Financeiro de Habitação, Leasing, ou com a ocorrência de juros sobre juros em cheque especial, crédito consignado, mútuo, cartão de crédito dentre outros.
Finalmente, lembre-se que o Judiciário tem sido indispensável para o combate ao anatocismo, o que tem gerado demanda crescente também aos advogados.
* Por Melina Correa Veloso
- Advogada, pós-graduada pela ESA.
(Artigo publicado em 13/08/2010 no Jornal Correio de Icaraí. ano XIII. 1ª quinzena de agosto de 2010, pág. 08)
- Advogada, pós-graduada pela ESA.
(Artigo publicado em 13/08/2010 no Jornal Correio de Icaraí. ano XIII. 1ª quinzena de agosto de 2010, pág. 08)
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista - 28/07/2010
Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.
A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.
O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.
(RO-47600-42.2009.5.05.0000)
Fonte: TST
terça-feira, 27 de julho de 2010
Notícia legislativa - 27/07/2010
Projeto facilita uso de sobrenome por parceiros de união estável
O homem ou a mulher que viva em união estável pode ser beneficiado por mudanças propostas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Na próxima quarta-feira (04.08), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) retoma os trabalhos e poderá aprovar, em decisão terminativa, projeto de lei do Senado (PLS nº 351/09) que altera dispositivos relativos à averbação do nome de família do companheiro ou do padrasto na certidão de nascimento.
Mesmo que o estado civil de algum deles impeça o novo casamento, a proposta dá às pessoas em união estável a possibilidade de requerer ao juiz a averbação do nome de família do companheiro em seu registro de nascimento. Atualmente, a Lei de Registros Públicos dá esse direito - em condição excepcional e diante de "motivo ponderável" - à mulher solteira, desquitada ou viúva que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo.
Ao mesmo tempo em que reformula essa redação para permitir ao companheiro da união estável o acréscimo do sobrenome do outro em sua certidão de nascimento, o PLS nº 351/09, do ex-Senador Expedito Júnior (RR), trata de corrigir o que para ele seria uma "impropriedade lógica" no texto em vigor, já que um casal de solteiros ou viúvos não estaria legalmente impedido de se casar e, ao mudar de estado civil, agregar o sobrenome do parceiro ao seu.
O projeto também cuida de modificar a Lei nº 6.015/73 quanto à permissão judicial para o enteado ou a enteada averbar o nome de família do padrasto ou da madrasta em seu registro de nascimento. Apesar de manter a necessidade de o interessado pedir a mudança ao juiz baseado em "motivo ponderável" e contando com a concordância do padrasto ou da madrasta, o PLS nº 351/09 retira do texto atual referências a dispositivos que tratam da autorização para a mulher adotar o sobrenome do companheiro e da alteração do nome de vítimas ou testemunhas de crime.
"O exame do mérito é favorável à proposição, que pode ser caracterizada por feliz iniciativa, na medida em que corrige impropriedades impeditivas da alteração do próprio nome", considerou o relator, Senador Hélio Costa (PMDB-MG), no parecer favorável ao PLS nº 351/09.
Fonte: Agência Senado
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Jurisprudência em notícia - 16/07/2010
Passageira será indenizada por queda ao descer de ônibus
A Primeira Turma Recursal da Justiça Especial Cível confirmou condenação da Companhia Carris Porto- Alegrense que deverá pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 2,5 mil, a passageira que sofreu lesões depois de cair de ônibus no momento do desembarque.
Caso
A autora acidentou-se quando desembarcava do ônibus em que se encontrava, fato que lhe causou diversas lesões. Segundo ela, no momento do desembarque, o motorista iniciou o movimento do ônibus antes que conseguisse descer do veículo em segurança. O ocorrido fez com que a passageira tombasse, e imediatamente caísse no chão.
Foram constatadas diversas lesões físicas na autora, como entorse no tornozelo esquerdo e contusão no punho direito. Em razão do acidente, ela ficou impossibilitada de prestar suas atividades regulares por cerca de cinco meses. A passageira sustentou, ainda, que houve ausência de socorro por parte da empresa.
A Companhia Carris Porto Alegrense apelou pleiteando que a culpa cabe, exclusivamente, à passageira ou a terceiros.
Voto
Segundo o relator do caso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, a empresa ré deverá arcar pelos danos morais, em razão da dor sofrida pela autora por conta do entorse no tornozelo e da contusão do punho.
A empresa também arcará com o reembolso dos lucros cessantes no período em que a autora ficou afastada de suas atividades profissionais. Também é devida indenização por danos materiais em razão dos custos que a passageira teve de suportar com a contração de ajudantes, gastos médicos e de locomoção.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salienta o relator do recurso.
Os Juízes Ricardo Torres Hermann, e Heleno Tregnago Saraiva, acompanharam a decisão do relator. O julgamento ocorreu em 1º de julho.
Apelação Cível n° 71002613958 - TJRS
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JT reconhece vínculo entre hotel e garçom que trabalhava como extra em eventos
Ao ajuizar ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Araxá, um reclamante, que prestou serviços como garçom, sem anotação da carteira de trabalho, pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá, bem como da sucessão trabalhista ocorrida entre empresas. Por sua vez, o reclamado tentou convencer o juízo de que o garçom era contratado como autônomo somente para trabalhos esporádicos, durante os eventos promovidos no hotel. Entretanto, o juiz Fernando Sollero Caiaffa, titular da Vara, após análise do conjunto de provas, acolheu o pedido do reclamante, por ter identificado no caso a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes.
O reclamante alegou que ocorreu sucessão trabalhista entre Tropical Grande Hotel e Termas de Araxá e Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá, sendo ambas as empresas suas empregadoras. O reclamado repudiou a tese de sucessão trabalhista entre as duas empresas, argumentando que não houve transferência da unidade econômica, mas, sim, um contrato de arrendamento com a CODEMIG, detendo as alegadas empregadoras personalidades jurídicas diferentes e independentes. Portanto, segundo a tese do reclamado, na realidade ocorreu um processo de licitação e o acervo assumido pertencia ao Estado de Minas Gerais e não à anterior arrendatária. Em razão disso, alegou o hotel que não pode ser responsabilizado por créditos trabalhistas correspondentes ao período de dois anos em que o garçom prestou serviços ao antigo contratante. Em suas alegações, o reclamado acrescentou ainda que, devido à realização de eventos no hotel, havia a necessidade de contratação de prestadores de serviços e que, no caso do garçom, a média de dias trabalhados era de três por mês, sendo o trabalho, portanto, eventual e impessoal.
Em sua análise, o juiz constatou que, de fato, houve a celebração de um novo contrato entre o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá e a CODEMIG. O objeto contratual foi e continuou sendo, o arrendamento das instalações físicas do hotel (móveis, equipamentos, área externa, etc.) e exploração da lama, mediante certa remuneração. No termo rescisório, ficou definido que a Tropical Hotel Araxá, permaneceria gerindo o hotel até 31/05/2005. A partir dessa data, o reclamado passou a administrar o empreendimento, sem interrupção, assumindo, pelo menos em parte, os empregados anteriormente contratados pela Tropical. Assim, a princípio, os fatos podem até ser favoráveis à tese do reclamado de que já ocorreu a extinção da relação jurídica entre o garçom e a antiga arrendatária. Mas, segundo as ponderações do magistrado, acatar essa tese seria o mesmo que aceitar as alterações contratuais lesivas ao trabalhador.
O juiz explicou que, ao estabelecer as regras contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, o legislador procurou evitar essas situações prejudiciais ao direito do trabalhador. De acordo com esses dispositivos legais, as alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade, não podem afetar os contratos de trabalho de seus empregados. Para o julgador, a questão não pode ser analisada de forma simplista. Ele entende que a circunstância de as empresas serem diferentes e independentes não descaracteriza a sucessão, pois basta que a transferência incida sobre a organização do trabalho. Até porque não há como dividir a unidade jurídica sobre a qual se estabeleceu a exploração econômica, transferida integralmente para outro titular. Portanto, segundo a conclusão do magistrado, torna-se evidente a sucessão de empregadores quando, no caso do arrendamento, o arrendatário assume a direção do empreendimento, dando continuidade às atividades da empresa.
Lembrou o juiz que esse empreendimento que o trabalho do garçom ajudou a manter representa, agora, a sua maior garantia de recebimento dos créditos alimentares decorrentes da alegada relação de emprego. Neste aspecto, o magistrado constatou, através das provas analisadas, que realmente a intenção do reclamado foi contratar o garçom para suprir necessidades eventuais de excesso de demandas, especialmente em épocas de eventos. Entretanto, a testemunha indicada pelo próprio hotel revelou que esses eventos eram bastante freqüentes, fato que tornou habitual a prestação de serviços do reclamante.
Mas, conforme esclareceu o juiz, mesmo que as contratações do garçom não tivessem ocorrido de forma repetida e sucessiva, isso não seria suficiente para descartar a possibilidade de existência do vínculo. É que o conceito de eventualidade deve ser analisado de forma mais abrangente. Ele não se refere à unidade de tempo, mas a atribuições não relacionadas ao objeto social da empresa. Por isso, na visão do julgador, causou estranheza o fato de um estabelecimento de grande porte manter em seu quadro de garçons um número tão reduzido de profissionais fixos, optando pela utilização acentuada dos serviços dos “extras” (profissionais reservas), com o intuito de suprir as necessidades regulares do hotel.
“Extras servem para suprir necessidades eventuais e excepcionais, não se prestando a atender necessidade normal e previsível do negócio” – salientou o magistrado, reiterando que, mesmo tendo ocorrido intervalos regulares na prestação de serviços do garçom, ficou comprovado que ele estava situado no contexto da atividade principal da empresa. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a relação de emprego que existiu entre as partes, condenando o hotel ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o período em que o garçom trabalhou para a empresa antecessora do Grande Hotel de Araxá.
( nº 01735-2009-048-03-00-0 ) - TRT3
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Projeto amplia direitos dos empregados domésticos
A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 7.570/10, da Deputada Angela Portela (PT-RR), que amplia os direitos dos empregados domésticos. Segundo o texto, esses profissionais passarão a fazer jus, por exemplo, a uma carga de trabalho de no máximo oito horas diárias ou 44 semanais. Caso o trabalho ultrapasse esse período, o empregador terá de pagar remuneração extraordinária no mínimo 50% superior à normal.
Esses profissionais também passarão a ter direito a uma remuneração extra pelo trabalho noturno superior à do diurno. Portela considera inaceitável “que, em pleno século 21, uma categoria ainda tenha jornada superior a oito horas diárias".
Ainda conforme o texto, os empregados domésticos terão assegurado o recebimento de salário-família, a ser pago pelo empregador. Portela ressalta, no entanto, que essa "aparente despesa adicional" poderá ser deduzida da contribuição para o INSS. "A responsabilidade pelo pagamento, em última instância, será da Previdência Social", sustenta.
Férias
O projeto determina que as férias dos profissionais domésticos sejam concedidas nos doze meses subsequentes à aquisição desse direito. Após esse prazo, as férias serão pagas em dobro.
Quando houver rescisão contratual, o pagamento a que o empregado tiver direito deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Se não houver aviso prévio, o pagamento deverá ocorrer até dez dias depois da notificação. O descumprimento desses prazos sujeitará o infrator a uma multa de R$ 500 em favor do empregado.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
O fim do requisito de separação prévia para o Divórcio com a EC 66
A Emenda Constitucional nº 66/2010, publicada no DOU em 14/07/2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Conforme texto publicado, a referida Emenda regula o divórcio direto no Brasil, trazendo vantagens àqueles que desejam se divorciar, rompendo definitivamente os laços conjugais de plano.
Com a publicação do texto, os interessados não precisam mais cumprir o lapso temporal, previsto na legislação. Ao se eliminar o requisito da prévia separação judicial ou de fato, os interessados podem ingressar apenas com um único pedido e/ou ação, reduzindo custos, desafogando o Judiciário, agilizando as separações consensuais nos cartórios.
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