As discussões sobre os limites do poder diretivo do empregador estão sempre presentes nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, podendo, a qualquer momento, dispensar empregados mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, desde que não haja abuso de poder. Entretanto, existem situações especiais em que a lei limita o poder patronal de dispensar empregados. É o que ocorre no caso do professor universitário, cuja dispensa só será válida se for decidida por um órgão colegiado. Isso porque o artigo 206, inciso II, da Constituição, prevê o princípio da liberdade de cátedra, o qual consiste em proteção constitucional que assegura ao professor a liberdade de ensinar, ainda que dentro da proposta pedagógica da universidade, e limita o exercício do poder diretivo do empregador, referente à possibilidade de dispensa sem justa causa. A lei confere esse tratamento especial ao professor universitário em razão da sua importante função social.
Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz titular Marcos César Leão examinou o pedido de reintegração ao emprego, formulado por um professor do curso de Odontologia da Sociedade Educacional Uberabense. O professor universitário reivindicou a nulidade do ato de sua dispensa, ao argumento de que ele foi praticado por pessoa que não detinha competência legal para fazê-lo. Ou seja, o professor foi dispensado por decisão da reitoria da universidade, o que contraria o parágrafo único, inciso V, do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Conforme explicou o juiz, a LDB estabelece que, a fim de garantir a autonomia didático-científica das universidades, cabe aos colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre contratação e dispensa de professores. De acordo com o artigo 209, I, da Constituição, o ensino é livre à iniciativa privada, que deve observar as normas gerais da educação nacional, que, por sua vez, são estabelecidas pela LDB. Portanto, como reiterou o magistrado, cabe às instituições privadas adequarem suas normas internas à determinação contida na LDB, em cumprimento ao que estabelece a Constituição.
No entender do julgador, ainda que os empregados das instituições de ensino particular estejam submetidos ao regime celetista, não existe incompatibilidade entre o referido regime e a limitação do poder de dispensa. Isso porque o artigo 7º da Constituição enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de “outros que visem à melhoria de sua condição social” . Nesse contexto, o magistrado concluiu que as limitações específicas ao poder de dispensa, determinadas por leis esparsas, não afrontam a previsão constitucional de que a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária deva ser feita por lei complementar. Observou o juiz que o fato de a dispensa do professor ter sido referendada pelo conselho universitário não retira a nulidade do ato jurídico, pois se a lei expressamente previu a competência para a prática do ato, a iniciativa privada não pode alterar o comando legal.
Além disso, o regimento da universidade estabelece que o conselho universitário é a instância máxima de deliberação da comunidade universitária, detendo poder de revisão final dos atos praticados no âmbito da instituição. “Em sendo assim, quem detém competência recursal não pode ser competente para conhecer originalmente de uma determinada matéria, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, quebra do devido processo legal, também observável nos procedimentos administrativos” – concluiu o juiz sentenciante, determinando a reintegração do professor ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento da remuneração vencida e das que estão por vencer, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. A sentença condenou ainda a universidade ao pagamento de horas extras, pois ficou comprovado que o professor tinha que acompanhar os “provões” aos domingos. O TRT de Minas manteve a condenação. (Processo nº 00055-2009-042-03-00-1)
Fonte: TRT3
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