quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Empresa que atrasava salários é condenada por dano moral - 23/09/2010 - TRT/MG

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que o fato de ter atrasado os salários da empregada não dá ensejo à reparação por dano moral. No seu entender, seria necessária a demonstração de um efetivo constrangimento ou humilhação, decorrente de um ato ilícito, o que não ocorreu. Mas os julgadores decidiram manter a indenização deferida na sentença. Isso porque, em razão do atraso no pagamento dos salários, a trabalhadora sofreu, sim, constrangimento, ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.

A trabalhadora alegou na petição inicial que foi admitida em abril de 2002 e, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários, o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu, em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA, em razão de sua inadimplência.

Todos esses fatos, concluiu o magistrado, aconteceram na época de atraso no pagamento dos salários. “Ora, sem dúvida que o atraso dos salários acarretou inúmeros transtornos à recorrente, além de privações de toda ordem, afetando-a presumivelmente no próprio sustento. A prova coligida demonstra que ela não mais pôde honrar compromissos certamente inadiáveis. E tenho como certo que a empregadora concorreu decisivamente para que tal sobreviesse” - ressaltou. É claro que a empregada depende de seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta sérias dificuldades em seu dia a dia.

O relator lembrou que o salário do trabalhador, além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT, é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento, ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi parar no cadastro de inadimplentes. “Daí a responsabilização do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil” - finalizou.

Processo: RO nº 01815-2009-028-03-00-1

Fonte: TRT3

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Empresa indenizará passageira lesionada na coluna por solavanco de ônibus - TJSC - 21/09/2010

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou em parte sentença da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida pelo Expresso Coletivo Criciúma a Amélia Speck Gonçalves.

Ela ajuizou a ação em 2002, após acidente no ônibus em que estava, que passou numa lombada em velocidade excessiva. Com o impacto, o veículo deu um solavanco e a passageira sofreu lesão na coluna.

Amélia apelou da sentença que não reconheceu o direito a indenização por dano moral, e reforçou as informações trazidas na ação inicial e o depoimento de testemunhas, além de perícia médica. Os ortopedistas confirmaram o problema na coluna.

Uma testemunha afirmou que estava no coletivo com a autora e que, no momento da passagem pelo quebra-molas, Amélia pulou no banco, gritou e não conseguiu mais se movimentar.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que os fatos estão claros, já que o corpo de bombeiros socorreu Amélia na mesma posição do momento do impacto. Além disso, um laudo emitido no dia seguinte ao do acidente apontou colapso parcial do corpo vertebral de L2.

“Em face de todo o exposto, evidencia-se que a lesão vertebral lombar, apresentada pela autora e atestada pelo perito judicial, originou-se do acidente por ela sofrido quando em viagem no ônibus de propriedade da apelada. Por isso, impõe-se-lhe o dever de indenizar”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2009.005110-7)

Fonte: TJSC