quarta-feira, 22 de julho de 2015

"Nova decisão judicial libera quiosques de Camboinhas"


















"Quiosque em Camboinhas volta a ter piso de areia em vez de pedras portuguesas e teto será refeito com sapê - Marcos Tristão"

"Uma decisão do juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 1ª Vara Federal de Niterói, vai mudar o cenário da orla de Camboinhas. Ele anulou a interdição de alguns quiosques, manteve outros interditados e deu prazos para a retirada de puxadinhos, recuperação da vegetação nativa de restinga e melhoria das condições sanitárias dos estabelecimentos ao longo da praia. O Ministério Público Federal (MPF), que pediu o fechamento das construções por cometerem crimes ambientais em área de marinha, pode recorrer da decisão. Um dos quiosques, que ainda estava em obras, foi derrubado pela prefeitura por estar em área de preservação e fora dos padrões.
A decisão do juiz desinterdita, em caráter temporário, 13 dos 17 quiosques. Dos liberados, um é usado pelo grupamento marítimo de salvamento do Corpo de Bombeiros; dois ainda dependem de ajustes na estrutura para reabrir, e um foi desinterditado parcialmente. O magistrado determinou que a Águas de Niterói verifique se o abastecimento de água potável dos quiosques está sendo feito de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em dezembro de 2001. Há denúncias de que os comerciantes estariam usando água de poço nas cozinhas."

"Todos os quiosques terão que voltar a ser como eram em 2001, quando foi assinado o TAC. O Verão da Lua, um dos mais antigos da praia, teve que retirar todas as pedras portuguesas e voltar ao piso de areia. Dois dos quiosques que foram desinterditados nessa nova sentença continuam fechados. Eles ainda não concluíram os ajustes na estrutura e precisam de autorização judicial para reabrir.
— Nós pedimos a reconsideração da sentença judicial porque os quiosques atenderam às exigências. Quanto ao município, consta no processo que é necessário ordenar o meio urbanístico e preservar o meio ambiente local, inclusive com a execução de projetos para atender às necessidades dos banhistas — disse a advogada dos quiosqueiros, Melina Correa Veloso." (Grifo nosso)

(POR 20/07/2015 12:14 - Disponível em: http://oglobo.globo.com/rio/bairros/nova-decisao-judicial-libera-quiosques-de-camboinhas-16844836?topico=niteroi - Consulta em: 21/07/2015)

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/bairros/nova-decisao-judicial-libera-quiosques-de-camboinhas-16844836#ixzz3gdtLYqfM 

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quinta-feira, 2 de julho de 2015

REVISÃO DO SALDO DO FGTS*

"[...] o “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, sendo constituído por depósitos mensais pagos pelo seu patrão, equivalente a 8,0% (oito) por cento do salário pago a você, acrescido de atualização monetária e juros.
Segundo a legislação, o FGTS é atualizado mensalmente pela TR (taxa referencial).
Ocorre que, a partir do ano de 1999 a TR começou a ser reduzida, de ano em ano, até que, em setembro de 2012, chegou à zero, ou seja, o dinheiro do trabalhador passou a ficar sem correção.
Assim o STF - Supremo Tribunal Federal já se manifestou destacando a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção, ou seja, eles decidiram neste recente processo que a TR não é um índice que possa refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Portanto, agora surge este novo direito ao trabalhador - A REVISÃO DO SALDO DO FGTS.
Todos aqueles que trabalharam formalmente, ou melhor, carteira assinada, sobre o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1999 até hoje, estando aposentado ou não, à época (1999 a 2013), bem como, aqueles que já sacaram os valores, ou ainda, utilizaram o FGTS. para aquisição da casa própria, TEM DIREITO A CORREÇÃO DO FGTS.
A correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.
Para entrar com a ação de correção do FGTS., você deverá contratar um advogado[...]"
(*Fonte:http://www.diariodolitoral.com.br/coluna/137-saiba-como-receber-a-correcao-dos-saldos-de-sua-conta-do-fgts-Acesso em: 02/07/2015)

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

TJMG - Cobrança vexatória leva empresa a indenizar cliente*

"A BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por decisão da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deverá indenizar o cliente E.R.V. em R$ 8.814.
O valor é uma compensação pelo fato de o consumidor ter sido exposto a vexame quando um
funcionário da empresa ofendeu-o na porta de sua casa em função de E. estar endividado.

Um funcionário com o uniforme da BV Financeira, segundo E., foi à sua casa, em Ubá (MG), para
tratar de assunto relacionado ao não cumprimento de um contrato de financiamento. Ainda de acordo
com E., o representante da empresa agiu de forma descontrolada, dizendo que não sairia dali
se o dinheiro emprestado não fosse restituído e chamando o cliente de caloteiro, desonesto e mau
pagador.

A vítima das ofensas afirmou que diversas pessoas que passavam pelo local assistiram à cena,
o que lhe causou grande constrangimento. Ele alegou que a cobrança promovida pela financeira
constituiu ato ilegal e abusivo, e ajuizou ação contra a empresa pedindo uma indenização pelos
danos morais em dezembro de 2012.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente em abril do ano passado, e o consumidor
apelou ao Tribunal de Justiça.

O recurso foi apreciado pelo desembargador Eduardo Mariné da Cunha, que, com os
desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino, modificou a sentença.
A BV Financeira foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 8.814 pelos danos morais.

O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou como prova de que o incidente
resultou em exposição pública o boletim de ocorrência trazido aos autos. O magistrado também
levou em conta o depoimento de uma testemunha, que confirmou ter ouvido os insultos dirigidos
ao vizinho, em voz alta, em local público. Sendo assim, ficou provado o dano e a responsabilidade
da empresa, já que o funcionário dela violou o Código de Defesa do Consumidor ao expor um
consumidor ao ridículo.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (Publicado em 10 de Fevereiro de
2014 às 14h12 - * Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=291288 -
consulta em: 12/02/2014)

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Decisões do STJ


Informativo Nº: 0501 Período: 1º a 10 de agosto de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

SÚMULA n. 494.

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 496

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

terça-feira, 17 de julho de 2012

TRT3 - Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

"Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora.

Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.

Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo, destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual. (RO 0001427-04.2011.5.03.0013)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região"
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=232898 - Acesso em: 17/07/2012.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

TST - Empresa de ônibus não poderá manter motorista trabalhando também como cobrador

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que proibiu a Vianel Transporte Ltda., de Belo Horizonte, de utilizar seus motoristas também como cobradores de ônibus. A decisão se deu em recurso de revista da empresa em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana - STTRBH.

Segundo o sindicato, os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito das grandes cidades, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.

A sentença favorável ao sindicato proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT ressaltou, como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria situação do país, em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte, somado ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis. Para o Regional, a medida exigiria um estudo aprofundado sobre as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros. O adicional pela segunda função exercida não foi concedido.

Inconformada com o resultado, a empresa recorreu ao TST afirmando, em síntese, que não existe norma legal que proíba a acumulação de tarefas. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o recurso de revista, em razão de sua natureza extraordinária, não permite a revisão das provas (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, a análise fica limitada aos fatos descritos pelo Tribunal de origem. No caso específico, o TRT-MG registrou a incompatibilidade do exercício concomitante da função de motorista com a de cobrador.

Durante a sessão de julgamento, a ministra fez questão de destacar julgados do TST que autorizam o exercício duplo das funções. Contudo, as circunstâncias próprias desse caso não permitiram a reavaliação dos fatos. O recurso, por maioria (vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga), não foi conhecido por força da Súmula nº 126.

Processo: RR-1434-15.2010.5.03.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho"
(Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=232531 - Acesso em: 12/07/2012)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

TJRN - Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso de obra

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Método Construtivo Ltda realize o pagamento do aluguel de uma cliente que adquiriu um imóvel junto à empresa, no valor de R$ 680,00 mensais, até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato sub judice. A magistrada advertiu que o pagamento deverá ser realizado até o dia 2 de cada mês, iniciando no primeiro dia 2 subsequente à data da intimação da decisão e assim sucessivamente.


A autora informou na ação que celebrou com a construtora Método Construtivo Ltda, por intermédio da Valor Investimento de Consultoria de Imóveis Ltda, contrato de compra e venda de um imóvel e, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações exigidas nos termos do contrato, a vendedora não adimpliu as obrigações que lhe competiam (construção e entrega do referido imóvel).

Ainda de acordo com a autora, ela vem suportando vários prejuízos ocasionados pela demora da construtora. Assim, a autora requereu liminar, visando seja determinado que a construtora efetue o pagamento dos aluguéis que vencerão até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato. Ela também pediu que a construtora realize o pagamento da multa prevista no contrato, bem como a construção e entrega do referido imóvel.

Segundo a juíza que analisou o caso, a verossimilhança das alegações da parte autora resta estampada nos documentos anexados aos autos, em especial, pelo contrato firmado entre a parte autora e a construtora, em que vislumbra-se que o prazo para conclusão da obra já expirou, bem como pelos comprovantes de pagamento, demonstrando o adimplemento da autora.

No que tange à existência, ou não, do perigo da demora, a magistrada ressaltou que é incontestável a necessidade de moradia da parte autora, bem como o abalo financeiro causado pelo inadimplemento da construtora, pois vem arcando com uma dupla obrigação, o pagamento dos aluguéis e o da prestação do imóvel objeto do contrato pactuado, situação não programada pela autora, uma vez que esperava a entrega do imóvel no prazo estipulado. (Processo nº 0800353-74.2012.8.20.0124)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228972 - Acesso em: 13/06/2012.