sexta-feira, 30 de julho de 2010

“Anatocismo”? Do que se trata?*

Derivado do vocábulo latino anatocismus, de origem grega, anatocismo significa usura, prêmio composto ou capitalizado, com a contagem ou cobrança de juros sobre juros.

Notadamente, ao menos nas relações de consumo, considerando-se também que as cláusulas e estipulações contratuais devam ser descritas de forma clara e objetiva, esclarecendo de forma bastante e suficiente todo ônus que importar a qualquer das partes, o anatocismo não deve ser tolerado.

Capitalização de juros, só quando devidamente contratada, em favor do consumidor, o que justifica sua incidência nos planos de capitalização, investimentos, poupança etc. De fato, a incorporação dos juros vencidos ao capital e a cobrança de juros sobre o capital, assim capitalizados, somente poderão ter apoio legal quando houver estipulação que a autorize, de forma que, não havendo tal estipulação expressa e suficientemente inteligível ao consumidor, não se podem capitalizar os juros e, em conseqüência, não poderão render para o credor, juros contados sobre eles, mesmo vencidos, escriturados na conta do devedor.

Logo, há de se advertir que o anatocismo configura prática abusiva e muito comum nos contratos de financiamento e crédito, o que exige muita cautela do consumidor, que na maioria das vezes procura crédito por efetiva necessidade e com considerável urgência, não tendo condições de discutir ou discernir sobre o que vai acabar lhe custando a incidência das taxas e “tabelas” oferecidas pelas instituições e financeiras e a forma com que elas procedem à cobrança.

A onerosidade excessiva e a forma como se fazem incidir os juros nos contratos é que geram, na verdade, tamanha injustiça. Por que será que os bancos e demais instituições financeiras lucram tanto no Brasil?

Por exemplo: Quando o consumidor contrata um financiamento com a correção de 10% ao mês, pensa que em um ano estará pagando 120% a mais do que o valor que obteve, mas, utilizando-se uma máquina financeira ou resolvendo-se as complexas fórmulas matemáticas, de acordo com as práticas bancárias, tem-se que a mesma taxa de Juros de 10 % ao mês, quando capitalizada mensalmente, corresponde a 213,84% ao ano, uma diferença significativa capaz de induzir a erro qualquer trabalhador, aposentado ou pensionista, além do fato de que a cobrança dos “juros dos juros” representa cobrar juros de um montante que a instituição financeira efetivamente não emprestou!

Portanto, apesar de tolerado pelo governo, o anatocismo é proibido pelo Ordenamento Jurídico brasileiro, e deve ser motivo de intolerância e indignação de qualquer um que estiver diante de tal prática. Qualquer perito ou assistente técnico deve denunciar quando se deparar com aplicação de cobrança pela chamada “tabela price” utilizada pelo Sistema Financeiro de Habitação, Leasing, ou com a ocorrência de juros sobre juros em cheque especial, crédito consignado, mútuo, cartão de crédito dentre outros.

Finalmente, lembre-se que o Judiciário tem sido indispensável para o combate ao anatocismo, o que tem gerado demanda crescente também aos advogados.

Por Melina Correa Veloso
- Advogada, pós-graduada pela ESA.

(Artigo publicado em 13/08/2010 no Jornal Correio de Icaraí. ano XIII. 1ª quinzena de agosto de 2010, pág. 08)


quarta-feira, 28 de julho de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista - 28/07/2010

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.
 
A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.
 
O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

(RO-47600-42.2009.5.05.0000)

Fonte: TST

terça-feira, 27 de julho de 2010

Notícia legislativa - 27/07/2010

Projeto facilita uso de sobrenome por parceiros de união estável
O homem ou a mulher que viva em união estável pode ser beneficiado por mudanças propostas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Na próxima quarta-feira (04.08), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) retoma os trabalhos e poderá aprovar, em decisão terminativa, projeto de lei do Senado (PLS nº 351/09) que altera dispositivos relativos à averbação do nome de família do companheiro ou do padrasto na certidão de nascimento.
 
Mesmo que o estado civil de algum deles impeça o novo casamento, a proposta dá às pessoas em união estável a possibilidade de requerer ao juiz a averbação do nome de família do companheiro em seu registro de nascimento. Atualmente, a Lei de Registros Públicos dá esse direito - em condição excepcional e diante de "motivo ponderável" - à mulher solteira, desquitada ou viúva que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo.
 
Ao mesmo tempo em que reformula essa redação para permitir ao companheiro da união estável o acréscimo do sobrenome do outro em sua certidão de nascimento, o PLS nº 351/09, do ex-Senador Expedito Júnior (RR), trata de corrigir o que para ele seria uma "impropriedade lógica" no texto em vigor, já que um casal de solteiros ou viúvos não estaria legalmente impedido de se casar e, ao mudar de estado civil, agregar o sobrenome do parceiro ao seu.
 
O projeto também cuida de modificar a Lei nº 6.015/73 quanto à permissão judicial para o enteado ou a enteada averbar o nome de família do padrasto ou da madrasta em seu registro de nascimento. Apesar de manter a necessidade de o interessado pedir a mudança ao juiz baseado em "motivo ponderável" e contando com a concordância do padrasto ou da madrasta, o PLS nº 351/09 retira do texto atual referências a dispositivos que tratam da autorização para a mulher adotar o sobrenome do companheiro e da alteração do nome de vítimas ou testemunhas de crime.
 
"O exame do mérito é favorável à proposição, que pode ser caracterizada por feliz iniciativa, na medida em que corrige impropriedades impeditivas da alteração do próprio nome", considerou o relator, Senador Hélio Costa (PMDB-MG), no parecer favorável ao PLS nº 351/09.
 
Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Jurisprudência em notícia - 16/07/2010

Passageira será indenizada por queda ao descer de ônibus

A Primeira Turma Recursal da Justiça Especial Cível confirmou condenação da Companhia Carris Porto- Alegrense que deverá pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 2,5 mil, a passageira que sofreu lesões depois de cair de ônibus no momento do desembarque.

Caso

A autora acidentou-se quando desembarcava do ônibus em que se encontrava, fato que lhe causou diversas lesões. Segundo ela, no momento do desembarque, o motorista iniciou o movimento do ônibus antes que conseguisse descer do veículo em segurança. O ocorrido fez com que a passageira tombasse, e imediatamente caísse no chão.
 
Foram constatadas diversas lesões físicas na autora, como entorse no tornozelo esquerdo e contusão no punho direito. Em razão do acidente, ela ficou impossibilitada de prestar suas atividades regulares por cerca de cinco meses. A passageira sustentou, ainda, que houve ausência de socorro por parte da empresa.
 
A Companhia Carris Porto Alegrense apelou pleiteando que a culpa cabe, exclusivamente, à passageira ou a terceiros.
 
Voto
Segundo o relator do caso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, a empresa ré deverá arcar pelos danos morais, em razão da dor sofrida pela autora por conta do entorse no tornozelo e da contusão do punho.

A empresa também arcará com o reembolso dos lucros cessantes no período em que a autora ficou afastada de suas atividades profissionais. Também é devida indenização por danos materiais em razão dos custos que a passageira teve de suportar com a contração de ajudantes, gastos médicos e de locomoção.
 
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salienta o relator do recurso.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann, e Heleno Tregnago Saraiva, acompanharam a decisão do relator. O julgamento ocorreu em 1º de julho.
 
Apelação Cível n° 71002613958 - TJRS
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JT reconhece vínculo entre hotel e garçom que trabalhava como extra em eventos

Ao ajuizar ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Araxá, um reclamante, que prestou serviços como garçom, sem anotação da carteira de trabalho, pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá, bem como da sucessão trabalhista ocorrida entre empresas. Por sua vez, o reclamado tentou convencer o juízo de que o garçom era contratado como autônomo somente para trabalhos esporádicos, durante os eventos promovidos no hotel. Entretanto, o juiz Fernando Sollero Caiaffa, titular da Vara, após análise do conjunto de provas, acolheu o pedido do reclamante, por ter identificado no caso a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes.
 
O reclamante alegou que ocorreu sucessão trabalhista entre Tropical Grande Hotel e Termas de Araxá e Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá, sendo ambas as empresas suas empregadoras. O reclamado repudiou a tese de sucessão trabalhista entre as duas empresas, argumentando que não houve transferência da unidade econômica, mas, sim, um contrato de arrendamento com a CODEMIG, detendo as alegadas empregadoras personalidades jurídicas diferentes e independentes. Portanto, segundo a tese do reclamado, na realidade ocorreu um processo de licitação e o acervo assumido pertencia ao Estado de Minas Gerais e não à anterior arrendatária. Em razão disso, alegou o hotel que não pode ser responsabilizado por créditos trabalhistas correspondentes ao período de dois anos em que o garçom prestou serviços ao antigo contratante. Em suas alegações, o reclamado acrescentou ainda que, devido à realização de eventos no hotel, havia a necessidade de contratação de prestadores de serviços e que, no caso do garçom, a média de dias trabalhados era de três por mês, sendo o trabalho, portanto, eventual e impessoal.

Em sua análise, o juiz constatou que, de fato, houve a celebração de um novo contrato entre o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá e a CODEMIG. O objeto contratual foi e continuou sendo, o arrendamento das instalações físicas do hotel (móveis, equipamentos, área externa, etc.) e exploração da lama, mediante certa remuneração. No termo rescisório, ficou definido que a Tropical Hotel Araxá, permaneceria gerindo o hotel até 31/05/2005. A partir dessa data, o reclamado passou a administrar o empreendimento, sem interrupção, assumindo, pelo menos em parte, os empregados anteriormente contratados pela Tropical. Assim, a princípio, os fatos podem até ser favoráveis à tese do reclamado de que já ocorreu a extinção da relação jurídica entre o garçom e a antiga arrendatária. Mas, segundo as ponderações do magistrado, acatar essa tese seria o mesmo que aceitar as alterações contratuais lesivas ao trabalhador.
 
O juiz explicou que, ao estabelecer as regras contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, o legislador procurou evitar essas situações prejudiciais ao direito do trabalhador. De acordo com esses dispositivos legais, as alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade, não podem afetar os contratos de trabalho de seus empregados. Para o julgador, a questão não pode ser analisada de forma simplista. Ele entende que a circunstância de as empresas serem diferentes e independentes não descaracteriza a sucessão, pois basta que a transferência incida sobre a organização do trabalho. Até porque não há como dividir a unidade jurídica sobre a qual se estabeleceu a exploração econômica, transferida integralmente para outro titular. Portanto, segundo a conclusão do magistrado, torna-se evidente a sucessão de empregadores quando, no caso do arrendamento, o arrendatário assume a direção do empreendimento, dando continuidade às atividades da empresa.
 
Lembrou o juiz que esse empreendimento que o trabalho do garçom ajudou a manter representa, agora, a sua maior garantia de recebimento dos créditos alimentares decorrentes da alegada relação de emprego. Neste aspecto, o magistrado constatou, através das provas analisadas, que realmente a intenção do reclamado foi contratar o garçom para suprir necessidades eventuais de excesso de demandas, especialmente em épocas de eventos. Entretanto, a testemunha indicada pelo próprio hotel revelou que esses eventos eram bastante freqüentes, fato que tornou habitual a prestação de serviços do reclamante.
 
Mas, conforme esclareceu o juiz, mesmo que as contratações do garçom não tivessem ocorrido de forma repetida e sucessiva, isso não seria suficiente para descartar a possibilidade de existência do vínculo. É que o conceito de eventualidade deve ser analisado de forma mais abrangente. Ele não se refere à unidade de tempo, mas a atribuições não relacionadas ao objeto social da empresa. Por isso, na visão do julgador, causou estranheza o fato de um estabelecimento de grande porte manter em seu quadro de garçons um número tão reduzido de profissionais fixos, optando pela utilização acentuada dos serviços dos “extras” (profissionais reservas), com o intuito de suprir as necessidades regulares do hotel.
 
“Extras servem para suprir necessidades eventuais e excepcionais, não se prestando a atender necessidade normal e previsível do negócio” – salientou o magistrado, reiterando que, mesmo tendo ocorrido intervalos regulares na prestação de serviços do garçom, ficou comprovado que ele estava situado no contexto da atividade principal da empresa. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a relação de emprego que existiu entre as partes, condenando o hotel ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o período em que o garçom trabalhou para a empresa antecessora do Grande Hotel de Araxá.
 
( nº 01735-2009-048-03-00-0 ) - TRT3
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Projeto amplia direitos dos empregados domésticos

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 7.570/10, da Deputada Angela Portela (PT-RR), que amplia os direitos dos empregados domésticos. Segundo o texto, esses profissionais passarão a fazer jus, por exemplo, a uma carga de trabalho de no máximo oito horas diárias ou 44 semanais. Caso o trabalho ultrapasse esse período, o empregador terá de pagar remuneração extraordinária no mínimo 50% superior à normal.
 
Esses profissionais também passarão a ter direito a uma remuneração extra pelo trabalho noturno superior à do diurno. Portela considera inaceitável “que, em pleno século 21, uma categoria ainda tenha jornada superior a oito horas diárias".
 
Ainda conforme o texto, os empregados domésticos terão assegurado o recebimento de salário-família, a ser pago pelo empregador. Portela ressalta, no entanto, que essa "aparente despesa adicional" poderá ser deduzida da contribuição para o INSS. "A responsabilidade pelo pagamento, em última instância, será da Previdência Social", sustenta.
 
Férias

O projeto determina que as férias dos profissionais domésticos sejam concedidas nos doze meses subsequentes à aquisição desse direito. Após esse prazo, as férias serão pagas em dobro.
 
Quando houver rescisão contratual, o pagamento a que o empregado tiver direito deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Se não houver aviso prévio, o pagamento deverá ocorrer até dez dias depois da notificação. O descumprimento desses prazos sujeitará o infrator a uma multa de R$ 500 em favor do empregado.
 
Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
 
Fonte: Agência Câmara

O fim do requisito de separação prévia para o Divórcio com a EC 66

A Emenda Constitucional nº 66/2010, publicada no DOU em 14/07/2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Conforme texto publicado, a referida Emenda regula o divórcio direto no Brasil, trazendo vantagens àqueles que desejam se divorciar, rompendo definitivamente os laços conjugais de plano.

Com a publicação do texto, os interessados não precisam mais cumprir o lapso temporal, previsto na legislação. Ao se eliminar o requisito da prévia separação judicial ou de fato, os interessados podem ingressar apenas com um único pedido e/ou ação, reduzindo custos, desafogando o Judiciário, agilizando as separações consensuais nos cartórios.