segunda-feira, 28 de março de 2011

Acúmulo de funções dá direito a diferenças salariais

Inconformado com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, o reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se pelo fato de o reclamante ter sido contratado para a função de inspetor de qualidade, passando a acumular a função de encarregado de controle de qualidade, de maior responsabilidade, beneficiando-se a empresa de tal prestação, sem pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades.
 
Apreciando a questão, a 14ª Turma do TRT-2 acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que o exercício de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, viola o princípio da isonomia salarial.

O juízo de origem havia declarado que o pedido de diferenças salariais só é possível quando há indicação de um paradigma ou quando a empresa possui um plano de carreira.
 
Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou que, a prevalecer esse entendimento, "estar-se-á diante de situação em que o empregado exerce funções muito mais complexas e de maior responsabilidade (supervisão de outros empregados, inclusive), recebendo como mero executor subordinado. Resta malferido o princípio da isonomia salarial."
 
Ainda no entendimento do relator, "estar-se-ia fazendo letra morta de princípios constitucionais e também do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda sorte de irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar o empregado para uma função singela, que demanda salário de menor valor e em seguida determinar que o mesmo realizasse funções mais complexas pelo mesmo salário, sob o argumento de que a empresa não possui quadro de carreira e que a designação de funções e os salários correspondentes decorrem do poder diretivo do empregador".
 
Quanto à questão de inexistência de amparo legal para o pedido do reclamante, o desembargador aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios estabelecidos no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5o da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil.
 
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário, para acrescer à condenação diferenças salariais por acúmulo de função e correspondentes reflexos.
 
Fonte: TRT-SP - 25/03/2011

sexta-feira, 18 de março de 2011

TJGO - Seguradora Bradesco é condenada a indenizar por não cumprir contrato

O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Alex Alves Lessa, condenou a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar, por danos morais, em R$ 20 mil o segurado Davi Nogueira dos Santos, que teve seu veículo roubado. A seguradora também será obrigada a pagar seguro no valor do veículo roubado, com base na tabela Fipe da data do ocorrido, com correção monetária do INPC e acrescido de juros legais desde a citação.


O autor da ação era proprietário de uma caminhoneta Toyota Hilux, quando o veículo foi roubado em 19 de maio de 2008. O assalto a mão armada ocorreu quando a amásia de Edivaldo Silva e Souza, que é sócio do autor, estava dirigindo o veículo segurado em Goiânia. Consta nos autos que a condutora era habilitada e no contrato do seguro não há cláusula que impeça a cobertura de indenização nessas circunstâncias.

Após o fato, Edivaldo registrou o crime na delegacia e, segundo ele, a corretora de seguros o orientou a firmar uma declaração como proprietário do veículo para acelerar o processo administrativo da indenização do bem. Posteriormente, a seguradora argumentou violação contratual por parte do segurado para não indenizá-lo, afirmando que ele vendeu o carro para o sócio e não comunicou a transferência do bem à empresa, conforme previsto no artigo 769 do Código Civil.

O magistrado entendeu que a recusa da seguradora em indenizar o segurado foi injustificada e abusiva, pois não ficou clara a suposta venda do veículo. “Entendo que o abuso de direito por parte da seguradora gerou constrangimento psicológico ao autor, afetou sua tranquilidade desde a data do evento, na medida em que este continuou a pagar por um veículo que não mais possuia, muito embora tivesse contratado seguro para cobrir o sinistro ocorrido, situação esta que foi muito além do mero aborrecimento ou desconforto”, esclareu. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 3 de março de 2011

Banco é condenado a pagar indenização de R$ 9,2 mil à aposentada


 
A Justiça cearense condenou banco a pagar indenização de R$ 9.215,36 à aposentada M.O.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Desse valor, R$ 8 mil são referentes a danos morais e R$ 1.215,36 como reparação material.

A decisão, da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. “O ato configurou dano moral à cliente causando gravames que ultrapassam a normalidade do cotidiano”, afirmou o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, no voto, na última sexta-feira (25/02).

Conforme os autos, M.O.S. afirmou que teve descontados da aposentadoria o valor de R$ 607,68, no período de 2007 a 2010. A quantia seria referente a suposto empréstimo realizado junto ao banco, a ser pago em 36 parcelas de R$ 16,88.

A beneficiária relatou jamais ter formalizado qualquer tipo de contrato com o banco e que nunca concedeu os dados pessoais a terceiros para que o fizessem. Alegando transtorno e constrangimento, a aposentada ajuizou ação de indenização com repetição de indébito contra contra a instituição bancária. Requereu o ressarcimento, em dobro, do valor descontado e reparação por danos morais de 40 salários mínimos.

Em 9 de dezembro de 2009, o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Ubajara, condenou o banco a pagar R$ 18.600,00. Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (nº 911-15.2009.8.06.0176/1) junto às Turmas Recursais, para que sentença fosse reformada. Alegou que não teve culpa no ocorrido, pois assim como a aposentada foi vítima de fraude de terceiros, de modo que é injusto impor-lhe condenação.

Ao analisar a matéria, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia destacou que a “entidade bancária não pode esquivar-se da responsabilidade em ressarcir a recorrida sob a premissa de ter sido também vítima do golpe aplicado. É dever da instituição no presente caso cercar-se de todos os meios possíveis para assegurar a segurança das transações efetuadas, e para tanto, o recorrente recebe de seus clientes”.

O magistrado explicou que o valor “fixado pelo juiz de 1º Grau não se coaduna de forma plena e eficaz com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso exige, devendo ser diminuído”. Com esse entendimento, a 5ª Turma reduziu a condenação por danos materiais para R$ 1.215,36 e a reparação moral para R$ 8 mil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

TJCE - 1/3/2011.