sexta-feira, 30 de julho de 2010

“Anatocismo”? Do que se trata?*

Derivado do vocábulo latino anatocismus, de origem grega, anatocismo significa usura, prêmio composto ou capitalizado, com a contagem ou cobrança de juros sobre juros.

Notadamente, ao menos nas relações de consumo, considerando-se também que as cláusulas e estipulações contratuais devam ser descritas de forma clara e objetiva, esclarecendo de forma bastante e suficiente todo ônus que importar a qualquer das partes, o anatocismo não deve ser tolerado.

Capitalização de juros, só quando devidamente contratada, em favor do consumidor, o que justifica sua incidência nos planos de capitalização, investimentos, poupança etc. De fato, a incorporação dos juros vencidos ao capital e a cobrança de juros sobre o capital, assim capitalizados, somente poderão ter apoio legal quando houver estipulação que a autorize, de forma que, não havendo tal estipulação expressa e suficientemente inteligível ao consumidor, não se podem capitalizar os juros e, em conseqüência, não poderão render para o credor, juros contados sobre eles, mesmo vencidos, escriturados na conta do devedor.

Logo, há de se advertir que o anatocismo configura prática abusiva e muito comum nos contratos de financiamento e crédito, o que exige muita cautela do consumidor, que na maioria das vezes procura crédito por efetiva necessidade e com considerável urgência, não tendo condições de discutir ou discernir sobre o que vai acabar lhe custando a incidência das taxas e “tabelas” oferecidas pelas instituições e financeiras e a forma com que elas procedem à cobrança.

A onerosidade excessiva e a forma como se fazem incidir os juros nos contratos é que geram, na verdade, tamanha injustiça. Por que será que os bancos e demais instituições financeiras lucram tanto no Brasil?

Por exemplo: Quando o consumidor contrata um financiamento com a correção de 10% ao mês, pensa que em um ano estará pagando 120% a mais do que o valor que obteve, mas, utilizando-se uma máquina financeira ou resolvendo-se as complexas fórmulas matemáticas, de acordo com as práticas bancárias, tem-se que a mesma taxa de Juros de 10 % ao mês, quando capitalizada mensalmente, corresponde a 213,84% ao ano, uma diferença significativa capaz de induzir a erro qualquer trabalhador, aposentado ou pensionista, além do fato de que a cobrança dos “juros dos juros” representa cobrar juros de um montante que a instituição financeira efetivamente não emprestou!

Portanto, apesar de tolerado pelo governo, o anatocismo é proibido pelo Ordenamento Jurídico brasileiro, e deve ser motivo de intolerância e indignação de qualquer um que estiver diante de tal prática. Qualquer perito ou assistente técnico deve denunciar quando se deparar com aplicação de cobrança pela chamada “tabela price” utilizada pelo Sistema Financeiro de Habitação, Leasing, ou com a ocorrência de juros sobre juros em cheque especial, crédito consignado, mútuo, cartão de crédito dentre outros.

Finalmente, lembre-se que o Judiciário tem sido indispensável para o combate ao anatocismo, o que tem gerado demanda crescente também aos advogados.

Por Melina Correa Veloso
- Advogada, pós-graduada pela ESA.

(Artigo publicado em 13/08/2010 no Jornal Correio de Icaraí. ano XIII. 1ª quinzena de agosto de 2010, pág. 08)


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