A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por seu acórdão proferido em 14/07/2010, reconheceu, por unanimidade, que o prazo prescricional para manutenção dos dados do cumsumidor nos cadastros de inadimplentes é de três anos, conforme prescreve o Código Civil, norma mais favorável ao consumidor a ser aplicada em atendimento aos critérios e princípios de hermeneutica e aplicação da lei à relação de consumo, tudo como se pode vaticinar do voto da lavra do eminente relator, Des. Nagib Slaibi Filho.
De fato, em que pese a previsão do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, o Código Civil de 2002, Lei mais nova e com previsão mais favorável ao consumidor, revogou o citado dispositivo determinando novo prazo prescricional, diminiuindo de cinco para três anos a exigibilidade e cobrança da dívida consumerista.
Fonte: TJERJ - Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203.
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