sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A ineficácia e a inadequação da condenação em danos morais

Tendo sido convidada pela equipe do "Jornal da OAB Niterói" para tecer sua opinião acerca das peculiaridades que envolvem as "irrisórias condenações por dano moral", a Dra. Melina Correa referiu:


"De fato, os magistrados fluminenses têm provocado uma verdadeira contramarcha no que concerne à estipulação das quantias inerentes às indenizações por danos morais.

Ao nosso ver, o que tem ocorrido - prestigiada e difundida a invenção do famigerado fenômeno da “indústria do dano moral” -, é que tal falsa e avessa noção acaba provocando cautela, reserva e timidez por parte daqueles que têm o dever maior de cumprir e fazer cumprir a função social da jurisdição, estabelecendo um quantum indenizatório adequado às peculiaridades de cada caso, ao caráter pedagógico e preventivo geral da medida, não só diante do repúdio proporcional à violação e à reprovação do ato ilícito, mas, principalmente, diante da reincidência que, quanto mais aumenta, mais se sente diminuir o teto das condenações. Antagônico não?

Notadamente, a má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas, quiçá tradicionais, capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas mal fadadas condenações, de forma que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, (“objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial). Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições.

Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali - ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves – tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC.

Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral e honra e a dignidade dos brasileiros estão cada vez mais próximas do 'mero aborrecimento...' "

Melina Correa Veloso é advogada militante, titular do escritório Correa & Veloso e assessora da Presidência da OAB/RJ - 16ª Subseção.
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