segunda-feira, 28 de março de 2011

Acúmulo de funções dá direito a diferenças salariais

Inconformado com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, o reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se pelo fato de o reclamante ter sido contratado para a função de inspetor de qualidade, passando a acumular a função de encarregado de controle de qualidade, de maior responsabilidade, beneficiando-se a empresa de tal prestação, sem pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades.
 
Apreciando a questão, a 14ª Turma do TRT-2 acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que o exercício de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, viola o princípio da isonomia salarial.

O juízo de origem havia declarado que o pedido de diferenças salariais só é possível quando há indicação de um paradigma ou quando a empresa possui um plano de carreira.
 
Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou que, a prevalecer esse entendimento, "estar-se-á diante de situação em que o empregado exerce funções muito mais complexas e de maior responsabilidade (supervisão de outros empregados, inclusive), recebendo como mero executor subordinado. Resta malferido o princípio da isonomia salarial."
 
Ainda no entendimento do relator, "estar-se-ia fazendo letra morta de princípios constitucionais e também do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda sorte de irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar o empregado para uma função singela, que demanda salário de menor valor e em seguida determinar que o mesmo realizasse funções mais complexas pelo mesmo salário, sob o argumento de que a empresa não possui quadro de carreira e que a designação de funções e os salários correspondentes decorrem do poder diretivo do empregador".
 
Quanto à questão de inexistência de amparo legal para o pedido do reclamante, o desembargador aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios estabelecidos no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5o da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil.
 
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário, para acrescer à condenação diferenças salariais por acúmulo de função e correspondentes reflexos.
 
Fonte: TRT-SP - 25/03/2011

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