A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Método Construtivo Ltda realize o pagamento do aluguel de uma cliente que adquiriu um imóvel junto à empresa, no valor de R$ 680,00 mensais, até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato sub judice. A magistrada advertiu que o pagamento deverá ser realizado até o dia 2 de cada mês, iniciando no primeiro dia 2 subsequente à data da intimação da decisão e assim sucessivamente.
A autora informou na ação que celebrou com a construtora Método Construtivo Ltda, por intermédio da Valor Investimento de Consultoria de Imóveis Ltda, contrato de compra e venda de um imóvel e, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações exigidas nos termos do contrato, a vendedora não adimpliu as obrigações que lhe competiam (construção e entrega do referido imóvel).
Ainda de acordo com a autora, ela vem suportando vários prejuízos ocasionados pela demora da construtora. Assim, a autora requereu liminar, visando seja determinado que a construtora efetue o pagamento dos aluguéis que vencerão até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato. Ela também pediu que a construtora realize o pagamento da multa prevista no contrato, bem como a construção e entrega do referido imóvel.
Segundo a juíza que analisou o caso, a verossimilhança das alegações da parte autora resta estampada nos documentos anexados aos autos, em especial, pelo contrato firmado entre a parte autora e a construtora, em que vislumbra-se que o prazo para conclusão da obra já expirou, bem como pelos comprovantes de pagamento, demonstrando o adimplemento da autora.
No que tange à existência, ou não, do perigo da demora, a magistrada ressaltou que é incontestável a necessidade de moradia da parte autora, bem como o abalo financeiro causado pelo inadimplemento da construtora, pois vem arcando com uma dupla obrigação, o pagamento dos aluguéis e o da prestação do imóvel objeto do contrato pactuado, situação não programada pela autora, uma vez que esperava a entrega do imóvel no prazo estipulado. (Processo nº 0800353-74.2012.8.20.0124)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228972 - Acesso em: 13/06/2012.
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quarta-feira, 13 de junho de 2012
TJDFT - Claro é condenada por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. O autor da ação não celebrou contrato com a empresa, tampouco se beneficiou do serviço de telefonia.
O autor foi surpreendido ao constatar que a ré incluiu seu nome em órgãos de proteção ao credito por conta do inadimplemento de duas prestações de R$ 233,17 cada. No entanto, jamais teve qualquer relação com a Claro.
A Claro argumentou que prestou os serviços de boa-fé e que o dano causado é culpa exclusiva de terceiros.
O juiz decidiu que a empresa não promoveu o devido controle sobre a identidade de quem contratou se apresentando com o nome da parte autora. Ao massificar a realização dos negócios a empresa reduz os cuidados no controle dos atos, assumindo com isso o risco de contratar com pessoas que agem fraudulentamente.
Além da indenização no valor de R$ 6 mil, o juiz determinou a exclusão dos registros efetuados pela ré em bancos de dados de devedores relacionados aos débitos.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.019616-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228964 - Acesso em: 13/06/2012.
O autor foi surpreendido ao constatar que a ré incluiu seu nome em órgãos de proteção ao credito por conta do inadimplemento de duas prestações de R$ 233,17 cada. No entanto, jamais teve qualquer relação com a Claro.
A Claro argumentou que prestou os serviços de boa-fé e que o dano causado é culpa exclusiva de terceiros.
O juiz decidiu que a empresa não promoveu o devido controle sobre a identidade de quem contratou se apresentando com o nome da parte autora. Ao massificar a realização dos negócios a empresa reduz os cuidados no controle dos atos, assumindo com isso o risco de contratar com pessoas que agem fraudulentamente.
Além da indenização no valor de R$ 6 mil, o juiz determinou a exclusão dos registros efetuados pela ré em bancos de dados de devedores relacionados aos débitos.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.019616-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228964 - Acesso em: 13/06/2012.
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