Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.
Processo: Resp 547794 - STJ
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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Banco é condenado a pagar indenização para estudante que teve nome incluído no Serasa
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco a pagar indenização de R$ 5 mil a P.S.S.L.. O estudante teve o nome incluído pela instituição financeira em cadastro de devedores.
Conforme os autos, P.S.S.L. abriu conta corrente no referido banco em junho de 1998. Cinco anos depois, ao tentar quitar juros do cheque especial, foi informado que o nome dele estava no Serasa. A inclusão se deu pelo não pagamento das taxas de manutenção de um cartão de crédito emitido pelo Banco.
O estudante disse não ter solicitado o cartão. Afirmou ainda nunca tê-lo usado, mantendo-o bloqueado durante todo o tempo em que esteve em sua posse. P.S.S.L. ingressou na Justiça com ação de reparação de danos morais, pleiteando a retirada de seu nome do Serasa e o recebimento da quantia de R$ 395,546,00, relativa a 100 vezes o valor cobrado pela instituição bancária.
O Banco, em contestação, sustentou que o estudante, durante a assinatura do contrato, concordou com a emissão do cartão de crédito, sendo, portanto, legal a cobrança da taxa de inscrição e da anuidade.
Em março de 2005, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Banco a pagar R$ 5 mil ao estudante. Objetivando aumentar o valor da indenização, P.S.S.L. ingressou com apelação (nº 703142-29.2000.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, nesta quarta-feira (09/02), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. “Considerando as características do ofensor, da vítima e, sobretudo, as consequências que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito provocaram ao apelante, entendo que o valor da indenização deferida foi condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
TJCE
Conforme os autos, P.S.S.L. abriu conta corrente no referido banco em junho de 1998. Cinco anos depois, ao tentar quitar juros do cheque especial, foi informado que o nome dele estava no Serasa. A inclusão se deu pelo não pagamento das taxas de manutenção de um cartão de crédito emitido pelo Banco.
O estudante disse não ter solicitado o cartão. Afirmou ainda nunca tê-lo usado, mantendo-o bloqueado durante todo o tempo em que esteve em sua posse. P.S.S.L. ingressou na Justiça com ação de reparação de danos morais, pleiteando a retirada de seu nome do Serasa e o recebimento da quantia de R$ 395,546,00, relativa a 100 vezes o valor cobrado pela instituição bancária.
O Banco, em contestação, sustentou que o estudante, durante a assinatura do contrato, concordou com a emissão do cartão de crédito, sendo, portanto, legal a cobrança da taxa de inscrição e da anuidade.
Em março de 2005, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Banco a pagar R$ 5 mil ao estudante. Objetivando aumentar o valor da indenização, P.S.S.L. ingressou com apelação (nº 703142-29.2000.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, nesta quarta-feira (09/02), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. “Considerando as características do ofensor, da vítima e, sobretudo, as consequências que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito provocaram ao apelante, entendo que o valor da indenização deferida foi condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
TJCE
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