quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Dívida do consumidor prescreve em três anos - TJERJ

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por seu acórdão proferido em 14/07/2010, reconheceu, por unanimidade, que o prazo prescricional para manutenção dos dados do cumsumidor nos cadastros de inadimplentes é de três anos, conforme prescreve o Código Civil, norma mais favorável  ao consumidor a ser aplicada em atendimento aos critérios e princípios de hermeneutica e aplicação da lei à relação de consumo, tudo como se pode vaticinar do voto da lavra do eminente relator, Des. Nagib Slaibi Filho.

De fato, em que pese a previsão do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, o Código Civil de 2002, Lei mais nova e com previsão mais favorável  ao consumidor, revogou o citado dispositivo determinando novo prazo prescricional, diminiuindo de cinco para três anos a exigibilidade e cobrança da dívida consumerista.

Fonte: TJERJ - Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Reconhecimento da estabilidade decenal fez trabalhador ser reintegrado aos quadros da Empresa - TST 20/08/2010

Estabilidade decenal: um tema já esquecido que veio à baila na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do recurso de um trabalhador pleiteando a reintegração na Bayer S/A por contar com mais de dez anos de trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o instituto da estabilidade decenal. Além de receber o pagamento dos depósitos de FGTS após 05.10.88, o autor da reclamação, com vínculo de emprego reconhecido em juízo para o período de maio de 1977 a setembro de 2002, obteve agora, na Sétima Turma, decisão favorável à sua reintegração aos quadros da Bayer S/A.

O trabalhador recorreu ao TST contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença proferida na primeira instância, negando a possibilidade da reintegração decorrente da estabilidade decenal. O TRT/RS entendeu que, ao pleitear o FGTS do período posterior à promulgação da Constituição de 1988, o empregado renunciou à estabilidade decenal conferida por lei e concluiu que o trabalhador “não pode querer se beneficiar com os dois regimes, ou seja, gozar de estabilidade e, de forma concomitante, pretender o recolhimento de FGTS”.

Ao examinar o caso, o Ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que a Súmula nº 98, II, do TST, que trata da incompatibilidade entre a estabilidade decenal e o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, refere-se a empregados que optaram pelo FGTS. Segundo o relator, a súmula trata apenas da opção voluntária do empregado, formalizada antes da promulgação da Constituição de 1988.

No entanto, ressalta o ministro Manus, “a filiação compulsória estabelecida nesta Constituição não equivale à opção voluntária, que representa renúncia à estabilidade em discussão”. O relator observou que o art. 14 da Lei nº 8.036/90 garante expressamente o direito à estabilidade decenal aos trabalhadores que, em 05.10.88, já tinham dez anos de serviço na empresa. O ministro afirmou, então, que “o fato de a opção formal pelo FGTS, antes de 1988, ter sido inviabilizada pela própria informalidade do contrato de trabalho, não pode excluir o direito do trabalhador, como entendeu o TRT/RS”.

O Ministro Pedro Manus finalizou sua fundamentação acrescentando, ainda, que “a exploração da força de trabalho, à margem da legislação trabalhista e previdenciária, sem garantia dos direitos mínimos do empregado, jamais pode reverter em benefício da empresa. Trata-se de conduta fraudulenta, que deve ser duramente combatida, e não incentivada”. A Sétima Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ao conhecer do recurso por violação ao art. 14 da Lei nº 8.036/90, e determinar a reintegração do trabalhador ao emprego, condenando a Bayer a lhe pagar os salários e demais efeitos legais, referentes ao período de afastamento. (RR nº 65840-93.2003.5.04.0331)

Fonte: TST

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei geram isenção de IR para aposentados - STJ 17/08/2010


Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Número do processo: Resp 1116620

STJ