Estabilidade decenal: um tema já esquecido que veio à baila na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do recurso de um trabalhador pleiteando a reintegração na Bayer S/A por contar com mais de dez anos de trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o instituto da estabilidade decenal. Além de receber o pagamento dos depósitos de FGTS após 05.10.88, o autor da reclamação, com vínculo de emprego reconhecido em juízo para o período de maio de 1977 a setembro de 2002, obteve agora, na Sétima Turma, decisão favorável à sua reintegração aos quadros da Bayer S/A.
O trabalhador recorreu ao TST contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença proferida na primeira instância, negando a possibilidade da reintegração decorrente da estabilidade decenal. O TRT/RS entendeu que, ao pleitear o FGTS do período posterior à promulgação da Constituição de 1988, o empregado renunciou à estabilidade decenal conferida por lei e concluiu que o trabalhador “não pode querer se beneficiar com os dois regimes, ou seja, gozar de estabilidade e, de forma concomitante, pretender o recolhimento de FGTS”.
Ao examinar o caso, o Ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que a Súmula nº 98, II, do TST, que trata da incompatibilidade entre a estabilidade decenal e o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, refere-se a empregados que optaram pelo FGTS. Segundo o relator, a súmula trata apenas da opção voluntária do empregado, formalizada antes da promulgação da Constituição de 1988.
No entanto, ressalta o ministro Manus, “a filiação compulsória estabelecida nesta Constituição não equivale à opção voluntária, que representa renúncia à estabilidade em discussão”. O relator observou que o art. 14 da Lei nº 8.036/90 garante expressamente o direito à estabilidade decenal aos trabalhadores que, em 05.10.88, já tinham dez anos de serviço na empresa. O ministro afirmou, então, que “o fato de a opção formal pelo FGTS, antes de 1988, ter sido inviabilizada pela própria informalidade do contrato de trabalho, não pode excluir o direito do trabalhador, como entendeu o TRT/RS”.
O Ministro Pedro Manus finalizou sua fundamentação acrescentando, ainda, que “a exploração da força de trabalho, à margem da legislação trabalhista e previdenciária, sem garantia dos direitos mínimos do empregado, jamais pode reverter em benefício da empresa. Trata-se de conduta fraudulenta, que deve ser duramente combatida, e não incentivada”. A Sétima Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ao conhecer do recurso por violação ao art. 14 da Lei nº 8.036/90, e determinar a reintegração do trabalhador ao emprego, condenando a Bayer a lhe pagar os salários e demais efeitos legais, referentes ao período de afastamento. (RR nº 65840-93.2003.5.04.0331)
Fonte: TST