Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.
Processo: Resp 547794 - STJ
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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Banco é condenado a pagar indenização para estudante que teve nome incluído no Serasa
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco a pagar indenização de R$ 5 mil a P.S.S.L.. O estudante teve o nome incluído pela instituição financeira em cadastro de devedores.
Conforme os autos, P.S.S.L. abriu conta corrente no referido banco em junho de 1998. Cinco anos depois, ao tentar quitar juros do cheque especial, foi informado que o nome dele estava no Serasa. A inclusão se deu pelo não pagamento das taxas de manutenção de um cartão de crédito emitido pelo Banco.
O estudante disse não ter solicitado o cartão. Afirmou ainda nunca tê-lo usado, mantendo-o bloqueado durante todo o tempo em que esteve em sua posse. P.S.S.L. ingressou na Justiça com ação de reparação de danos morais, pleiteando a retirada de seu nome do Serasa e o recebimento da quantia de R$ 395,546,00, relativa a 100 vezes o valor cobrado pela instituição bancária.
O Banco, em contestação, sustentou que o estudante, durante a assinatura do contrato, concordou com a emissão do cartão de crédito, sendo, portanto, legal a cobrança da taxa de inscrição e da anuidade.
Em março de 2005, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Banco a pagar R$ 5 mil ao estudante. Objetivando aumentar o valor da indenização, P.S.S.L. ingressou com apelação (nº 703142-29.2000.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, nesta quarta-feira (09/02), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. “Considerando as características do ofensor, da vítima e, sobretudo, as consequências que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito provocaram ao apelante, entendo que o valor da indenização deferida foi condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
TJCE
Conforme os autos, P.S.S.L. abriu conta corrente no referido banco em junho de 1998. Cinco anos depois, ao tentar quitar juros do cheque especial, foi informado que o nome dele estava no Serasa. A inclusão se deu pelo não pagamento das taxas de manutenção de um cartão de crédito emitido pelo Banco.
O estudante disse não ter solicitado o cartão. Afirmou ainda nunca tê-lo usado, mantendo-o bloqueado durante todo o tempo em que esteve em sua posse. P.S.S.L. ingressou na Justiça com ação de reparação de danos morais, pleiteando a retirada de seu nome do Serasa e o recebimento da quantia de R$ 395,546,00, relativa a 100 vezes o valor cobrado pela instituição bancária.
O Banco, em contestação, sustentou que o estudante, durante a assinatura do contrato, concordou com a emissão do cartão de crédito, sendo, portanto, legal a cobrança da taxa de inscrição e da anuidade.
Em março de 2005, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Banco a pagar R$ 5 mil ao estudante. Objetivando aumentar o valor da indenização, P.S.S.L. ingressou com apelação (nº 703142-29.2000.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, nesta quarta-feira (09/02), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. “Considerando as características do ofensor, da vítima e, sobretudo, as consequências que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito provocaram ao apelante, entendo que o valor da indenização deferida foi condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
TJCE
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Curso sobre "DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR" - NOV/2010
Ainda estão abertas as inscrições para o curso de extensão universitária sobre Direitos Básicos do Trabalhador.
Realização: Sábado, 13/11/2010, a partir das 8h30.
Responsável: Profª Melina Correa Veloso.
Publico alvo: Comunidade em geral, trabalhadores, gestores de rh, gerentes comerciais, estudantes de Direito, Administração, Contabilidade, Recursos Humanos etc. (nível técnico ou superior).
Local: O curso será realizado sob os auspícios da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Niterói - www.universo.edu.br - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro - Na rua do supermercado Guanabara.
Inscrições no local até 12/11/2010!
Certificação com carga horária de 10h de atividades extracurriculares reconhecidas pelo MEC.
Aproveite esta oportunidade! Esclareça-se sobre seus direitos! Exerça sua cidadania com plenitude!
Maiores informações pelo tel: (21) 2138-4910 (Fernanda ou Renata)
ou pelo e-mail: extensao@nt.universo.edu.br
Realização: Sábado, 13/11/2010, a partir das 8h30.
Responsável: Profª Melina Correa Veloso.
Publico alvo: Comunidade em geral, trabalhadores, gestores de rh, gerentes comerciais, estudantes de Direito, Administração, Contabilidade, Recursos Humanos etc. (nível técnico ou superior).
Local: O curso será realizado sob os auspícios da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Niterói - www.universo.edu.br - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro - Na rua do supermercado Guanabara.
Inscrições no local até 12/11/2010!
Certificação com carga horária de 10h de atividades extracurriculares reconhecidas pelo MEC.
Aproveite esta oportunidade! Esclareça-se sobre seus direitos! Exerça sua cidadania com plenitude!
Maiores informações pelo tel: (21) 2138-4910 (Fernanda ou Renata)
ou pelo e-mail: extensao@nt.universo.edu.br
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos - 15/10/2010 - TRT 3ª Região
Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.
O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores “emendas”. A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.
Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. “Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está ‘institucionalizado’ e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso” – completou a magistrada.
Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT. A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG.
Processo nº 00778-2009-097-03-00-9
Fonte: TRT3
terça-feira, 5 de outubro de 2010
Professor universitário só pode ser dispensado por decisão do órgão colegiado - 05/10/2010 - TRT3
As discussões sobre os limites do poder diretivo do empregador estão sempre presentes nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, podendo, a qualquer momento, dispensar empregados mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, desde que não haja abuso de poder. Entretanto, existem situações especiais em que a lei limita o poder patronal de dispensar empregados. É o que ocorre no caso do professor universitário, cuja dispensa só será válida se for decidida por um órgão colegiado. Isso porque o artigo 206, inciso II, da Constituição, prevê o princípio da liberdade de cátedra, o qual consiste em proteção constitucional que assegura ao professor a liberdade de ensinar, ainda que dentro da proposta pedagógica da universidade, e limita o exercício do poder diretivo do empregador, referente à possibilidade de dispensa sem justa causa. A lei confere esse tratamento especial ao professor universitário em razão da sua importante função social.
Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz titular Marcos César Leão examinou o pedido de reintegração ao emprego, formulado por um professor do curso de Odontologia da Sociedade Educacional Uberabense. O professor universitário reivindicou a nulidade do ato de sua dispensa, ao argumento de que ele foi praticado por pessoa que não detinha competência legal para fazê-lo. Ou seja, o professor foi dispensado por decisão da reitoria da universidade, o que contraria o parágrafo único, inciso V, do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Conforme explicou o juiz, a LDB estabelece que, a fim de garantir a autonomia didático-científica das universidades, cabe aos colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre contratação e dispensa de professores. De acordo com o artigo 209, I, da Constituição, o ensino é livre à iniciativa privada, que deve observar as normas gerais da educação nacional, que, por sua vez, são estabelecidas pela LDB. Portanto, como reiterou o magistrado, cabe às instituições privadas adequarem suas normas internas à determinação contida na LDB, em cumprimento ao que estabelece a Constituição.
No entender do julgador, ainda que os empregados das instituições de ensino particular estejam submetidos ao regime celetista, não existe incompatibilidade entre o referido regime e a limitação do poder de dispensa. Isso porque o artigo 7º da Constituição enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de “outros que visem à melhoria de sua condição social” . Nesse contexto, o magistrado concluiu que as limitações específicas ao poder de dispensa, determinadas por leis esparsas, não afrontam a previsão constitucional de que a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária deva ser feita por lei complementar. Observou o juiz que o fato de a dispensa do professor ter sido referendada pelo conselho universitário não retira a nulidade do ato jurídico, pois se a lei expressamente previu a competência para a prática do ato, a iniciativa privada não pode alterar o comando legal.
Além disso, o regimento da universidade estabelece que o conselho universitário é a instância máxima de deliberação da comunidade universitária, detendo poder de revisão final dos atos praticados no âmbito da instituição. “Em sendo assim, quem detém competência recursal não pode ser competente para conhecer originalmente de uma determinada matéria, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, quebra do devido processo legal, também observável nos procedimentos administrativos” – concluiu o juiz sentenciante, determinando a reintegração do professor ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento da remuneração vencida e das que estão por vencer, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. A sentença condenou ainda a universidade ao pagamento de horas extras, pois ficou comprovado que o professor tinha que acompanhar os “provões” aos domingos. O TRT de Minas manteve a condenação. (Processo nº 00055-2009-042-03-00-1)
Fonte: TRT3
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Contrato oneroso pode ser modificado - 01/10/2010
A 19ª Câmara Cível do TJRS permitiu a modificação de cláusula contratual que estabelecia prestações excessivamente onerosas a homem que estava financiando a ampliação de seu imóvel. A decisão embasou-se no art. 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor do empréstimo firmado junto à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos era de R$ 9.784,23, sendo a entrada fixada em R$ 97,98 e a primeira parcela em R$ 90,70. As demais 216 parcelas mensais foram estimadas em R$ 97,98. O cálculo das prestações era feito pela Tabela Price, com atualização pelo IGP-M.
O autor ajuizou, em primeira instância, ação de revisão contratual cumulada com pedidos de compensação de valores e repetição de indébito. Ele pediu a anulação do sistema, com o objetivo de substituí-lo por outro que não permitisse a capitalização de juros.
O pleito foi parcialmente aceito. Foi declarada a nulidade da aplicação da Tabela Price e determinado o recálculo do contrato, observando-se o juro contratual contado de forma linear a ser apurado em liquidação de sentença.
A Transcontinental apelou alegando que a Tabela Price era mais vantajosa ao autor.
Apelação Cível
Em seu voto, o relator da 19ª Câmara Cível, Desembargador Guinther Spode, explicou a sistemática da Tabela Price: Tem-se que a primeira parcela é composta fundamentalmente de juros, remuneração do capital mutuado, e uma ínfima parte de amortização. A parcela intermediária é dividida em proporções iguais de amortização e juros. A última parcela é inversamente proporcional à primeira, isto é, é composta fundamentalmente de amortização, mais uma pequena parcela de juros.
O que se depreende da explanação do relator é que o saldo devedor é composto não só pelo valor mutuado, mas também pela parcela de juros antecipadas para a apropriação à Tabela Price. Neste aspecto é que reside a inconformidade e a procedência do pedido. O que deve sofrer correção monetária é o saldo devedor, mas este deve ser despojado dos juros. Caso contrário, estaríamos computando a correção monetária sobre os juros já impostos ao saldo devedor, afirma.
Sob esse entendimento, o magistrado conclui que a Tabela Price é vantajosa apenas para uma das partes, em detrimento da outra. Configurada a cláusula abusiva que tornava onerosas as prestações a serem pagas pelo consumidor, o Desembargador votou pela modificação da mesma, seguindo o direito estabelecido no art. 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.
Os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel acompanham o voto do relator.
Apelação Cível nº 70035784578
Fonte: TJRS
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