segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Curso sobre "DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR" - NOV/2010

Ainda estão abertas as inscrições para o curso de extensão universitária sobre Direitos Básicos do Trabalhador.


Realização: Sábado, 13/11/2010, a partir das 8h30.


Responsável: Profª Melina Correa Veloso.


Publico alvo: Comunidade em geral, trabalhadores, gestores de rh, gerentes comerciais, estudantes de Direito, Administração, Contabilidade, Recursos Humanos etc. (nível técnico ou superior).


Local: O curso será realizado sob os auspícios da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Niterói - www.universo.edu.br - Rua Marechal Deodoro, 217, Centro - Na rua do supermercado Guanabara.


Inscrições no local até 12/11/2010!


Certificação com carga horária de 10h de atividades extracurriculares reconhecidas pelo MEC.


Aproveite esta oportunidade! Esclareça-se sobre seus direitos! Exerça sua cidadania com plenitude!


Maiores informações pelo tel: (21) 2138-4910 (Fernanda ou Renata)
 ou pelo e-mail: extensao@nt.universo.edu.br

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos - 15/10/2010 - TRT 3ª Região

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.

O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores “emendas”. A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.

Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. “Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está ‘institucionalizado’ e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso” – completou a magistrada.

Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT. A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG.

Processo nº 00778-2009-097-03-00-9
Fonte: TRT3

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Professor universitário só pode ser dispensado por decisão do órgão colegiado - 05/10/2010 - TRT3

As discussões sobre os limites do poder diretivo do empregador estão sempre presentes nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, podendo, a qualquer momento, dispensar empregados mediante o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, desde que não haja abuso de poder. Entretanto, existem situações especiais em que a lei limita o poder patronal de dispensar empregados. É o que ocorre no caso do professor universitário, cuja dispensa só será válida se for decidida por um órgão colegiado. Isso porque o artigo 206, inciso II, da Constituição, prevê o princípio da liberdade de cátedra, o qual consiste em proteção constitucional que assegura ao professor a liberdade de ensinar, ainda que dentro da proposta pedagógica da universidade, e limita o exercício do poder diretivo do empregador, referente à possibilidade de dispensa sem justa causa. A lei confere esse tratamento especial ao professor universitário em razão da sua importante função social.

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz titular Marcos César Leão examinou o pedido de reintegração ao emprego, formulado por um professor do curso de Odontologia da Sociedade Educacional Uberabense. O professor universitário reivindicou a nulidade do ato de sua dispensa, ao argumento de que ele foi praticado por pessoa que não detinha competência legal para fazê-lo. Ou seja, o professor foi dispensado por decisão da reitoria da universidade, o que contraria o parágrafo único, inciso V, do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Conforme explicou o juiz, a LDB estabelece que, a fim de garantir a autonomia didático-científica das universidades, cabe aos colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre contratação e dispensa de professores. De acordo com o artigo 209, I, da Constituição, o ensino é livre à iniciativa privada, que deve observar as normas gerais da educação nacional, que, por sua vez, são estabelecidas pela LDB. Portanto, como reiterou o magistrado, cabe às instituições privadas adequarem suas normas internas à determinação contida na LDB, em cumprimento ao que estabelece a Constituição.

No entender do julgador, ainda que os empregados das instituições de ensino particular estejam submetidos ao regime celetista, não existe incompatibilidade entre o referido regime e a limitação do poder de dispensa. Isso porque o artigo 7º da Constituição enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de “outros que visem à melhoria de sua condição social” . Nesse contexto, o magistrado concluiu que as limitações específicas ao poder de dispensa, determinadas por leis esparsas, não afrontam a previsão constitucional de que a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária deva ser feita por lei complementar. Observou o juiz que o fato de a dispensa do professor ter sido referendada pelo conselho universitário não retira a nulidade do ato jurídico, pois se a lei expressamente previu a competência para a prática do ato, a iniciativa privada não pode alterar o comando legal.

Além disso, o regimento da universidade estabelece que o conselho universitário é a instância máxima de deliberação da comunidade universitária, detendo poder de revisão final dos atos praticados no âmbito da instituição. “Em sendo assim, quem detém competência recursal não pode ser competente para conhecer originalmente de uma determinada matéria, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, quebra do devido processo legal, também observável nos procedimentos administrativos” – concluiu o juiz sentenciante, determinando a reintegração do professor ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento da remuneração vencida e das que estão por vencer, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. A sentença condenou ainda a universidade ao pagamento de horas extras, pois ficou comprovado que o professor tinha que acompanhar os “provões” aos domingos. O TRT de Minas manteve a condenação. (Processo nº 00055-2009-042-03-00-1)

Fonte: TRT3

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Contrato oneroso pode ser modificado - 01/10/2010

A 19ª Câmara Cível do TJRS permitiu a modificação de cláusula contratual que estabelecia prestações excessivamente onerosas a homem que estava financiando a ampliação de seu imóvel. A decisão embasou-se no art. 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.

O valor do empréstimo firmado junto à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos era de R$ 9.784,23, sendo a entrada fixada em R$ 97,98 e a primeira parcela em R$ 90,70. As demais 216 parcelas mensais foram estimadas em R$ 97,98. O cálculo das prestações era feito pela Tabela Price, com atualização pelo IGP-M.

O autor ajuizou, em primeira instância, ação de revisão contratual cumulada com pedidos de compensação de valores e repetição de indébito. Ele pediu a anulação do sistema, com o objetivo de substituí-lo por outro que não permitisse a capitalização de juros.

O pleito foi parcialmente aceito. Foi declarada a nulidade da aplicação da Tabela Price e determinado o recálculo do contrato, observando-se o juro contratual contado de forma linear a ser apurado em liquidação de sentença.

A Transcontinental apelou alegando que a Tabela Price era mais vantajosa ao autor.

Apelação Cível


Em seu voto, o relator da 19ª Câmara Cível, Desembargador Guinther Spode, explicou a sistemática da Tabela Price: Tem-se que a primeira parcela é composta fundamentalmente de juros, remuneração do capital mutuado, e uma ínfima parte de amortização. A parcela intermediária é dividida em proporções iguais de amortização e juros. A última parcela é inversamente proporcional à primeira, isto é, é composta fundamentalmente de amortização, mais uma pequena parcela de juros.

O que se depreende da explanação do relator é que o saldo devedor é composto não só pelo valor mutuado, mas também pela parcela de juros antecipadas para a apropriação à Tabela Price. Neste aspecto é que reside a inconformidade e a procedência do pedido. O que deve sofrer correção monetária é o saldo devedor, mas este deve ser despojado dos juros. Caso contrário, estaríamos computando a correção monetária sobre os juros já impostos ao saldo devedor, afirma.

Sob esse entendimento, o magistrado conclui que a Tabela Price é vantajosa apenas para uma das partes, em detrimento da outra. Configurada a cláusula abusiva que tornava onerosas as prestações a serem pagas pelo consumidor, o Desembargador votou pela modificação da mesma, seguindo o direito estabelecido no art. 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.

Os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel acompanham o voto do relator.

Apelação Cível nº 70035784578

Fonte: TJRS

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Empresa que atrasava salários é condenada por dano moral - 23/09/2010 - TRT/MG

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que o fato de ter atrasado os salários da empregada não dá ensejo à reparação por dano moral. No seu entender, seria necessária a demonstração de um efetivo constrangimento ou humilhação, decorrente de um ato ilícito, o que não ocorreu. Mas os julgadores decidiram manter a indenização deferida na sentença. Isso porque, em razão do atraso no pagamento dos salários, a trabalhadora sofreu, sim, constrangimento, ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.

A trabalhadora alegou na petição inicial que foi admitida em abril de 2002 e, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários, o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu, em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA, em razão de sua inadimplência.

Todos esses fatos, concluiu o magistrado, aconteceram na época de atraso no pagamento dos salários. “Ora, sem dúvida que o atraso dos salários acarretou inúmeros transtornos à recorrente, além de privações de toda ordem, afetando-a presumivelmente no próprio sustento. A prova coligida demonstra que ela não mais pôde honrar compromissos certamente inadiáveis. E tenho como certo que a empregadora concorreu decisivamente para que tal sobreviesse” - ressaltou. É claro que a empregada depende de seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta sérias dificuldades em seu dia a dia.

O relator lembrou que o salário do trabalhador, além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT, é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento, ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi parar no cadastro de inadimplentes. “Daí a responsabilização do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil” - finalizou.

Processo: RO nº 01815-2009-028-03-00-1

Fonte: TRT3

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Empresa indenizará passageira lesionada na coluna por solavanco de ônibus - TJSC - 21/09/2010

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou em parte sentença da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida pelo Expresso Coletivo Criciúma a Amélia Speck Gonçalves.

Ela ajuizou a ação em 2002, após acidente no ônibus em que estava, que passou numa lombada em velocidade excessiva. Com o impacto, o veículo deu um solavanco e a passageira sofreu lesão na coluna.

Amélia apelou da sentença que não reconheceu o direito a indenização por dano moral, e reforçou as informações trazidas na ação inicial e o depoimento de testemunhas, além de perícia médica. Os ortopedistas confirmaram o problema na coluna.

Uma testemunha afirmou que estava no coletivo com a autora e que, no momento da passagem pelo quebra-molas, Amélia pulou no banco, gritou e não conseguiu mais se movimentar.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que os fatos estão claros, já que o corpo de bombeiros socorreu Amélia na mesma posição do momento do impacto. Além disso, um laudo emitido no dia seguinte ao do acidente apontou colapso parcial do corpo vertebral de L2.

“Em face de todo o exposto, evidencia-se que a lesão vertebral lombar, apresentada pela autora e atestada pelo perito judicial, originou-se do acidente por ela sofrido quando em viagem no ônibus de propriedade da apelada. Por isso, impõe-se-lhe o dever de indenizar”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2009.005110-7)

Fonte: TJSC

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Dívida do consumidor prescreve em três anos - TJERJ

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por seu acórdão proferido em 14/07/2010, reconheceu, por unanimidade, que o prazo prescricional para manutenção dos dados do cumsumidor nos cadastros de inadimplentes é de três anos, conforme prescreve o Código Civil, norma mais favorável  ao consumidor a ser aplicada em atendimento aos critérios e princípios de hermeneutica e aplicação da lei à relação de consumo, tudo como se pode vaticinar do voto da lavra do eminente relator, Des. Nagib Slaibi Filho.

De fato, em que pese a previsão do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, o Código Civil de 2002, Lei mais nova e com previsão mais favorável  ao consumidor, revogou o citado dispositivo determinando novo prazo prescricional, diminiuindo de cinco para três anos a exigibilidade e cobrança da dívida consumerista.

Fonte: TJERJ - Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203.