sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A ineficácia e a inadequação da condenação em danos morais

Tendo sido convidada pela equipe do "Jornal da OAB Niterói" para tecer sua opinião acerca das peculiaridades que envolvem as "irrisórias condenações por dano moral", a Dra. Melina Correa referiu:


"De fato, os magistrados fluminenses têm provocado uma verdadeira contramarcha no que concerne à estipulação das quantias inerentes às indenizações por danos morais.

Ao nosso ver, o que tem ocorrido - prestigiada e difundida a invenção do famigerado fenômeno da “indústria do dano moral” -, é que tal falsa e avessa noção acaba provocando cautela, reserva e timidez por parte daqueles que têm o dever maior de cumprir e fazer cumprir a função social da jurisdição, estabelecendo um quantum indenizatório adequado às peculiaridades de cada caso, ao caráter pedagógico e preventivo geral da medida, não só diante do repúdio proporcional à violação e à reprovação do ato ilícito, mas, principalmente, diante da reincidência que, quanto mais aumenta, mais se sente diminuir o teto das condenações. Antagônico não?

Notadamente, a má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas, quiçá tradicionais, capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas mal fadadas condenações, de forma que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, (“objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial). Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições.

Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali - ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves – tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC.

Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral e honra e a dignidade dos brasileiros estão cada vez mais próximas do 'mero aborrecimento...' "

Melina Correa Veloso é advogada militante, titular do escritório Correa & Veloso e assessora da Presidência da OAB/RJ - 16ª Subseção.
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terça-feira, 9 de agosto de 2011

TJRN - Policial Civil pode acumular cargo

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu lícita a acumulação de cargos de agente da polícia civil e de professor da rede estadual de ensino e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte reintegre o autor da ação no cargo de Professor Estadual.

Ao ingressar com a ação na justiça, o professor alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de polícia civil do Estado e que, antes de pertencer aos quadros da polícia civil, lecionava na Escola Estadual Doutor Graciliano Lordão, no cargo de professor. Argumentou que, durante o exercício de suas funções, seus vencimentos foram suspensos, diante da existência de processo administrativo para apurar eventual acumulação ilícita de cargos públicos, em que foi obrigado assinar um termo de opção.

Ele defendeu a licitude na cumulação dos cargos de professor e de agente de polícia civil e pediu pelo retorno ao cargo de professor com o pagamento da remuneração desde sua exoneração, de acordo com o art. 37, XVI, b da Constituição Federal e o art. 8º da LCE nº 270/04, acrescidos de juros legais, além de correção monetária.

O Estado contestou argumentando que a acumulação pretendida pelo autor contraria a ordem constitucional vigente, uma vez que o cargo de agente da polícia civil não tem caráter técnico. Por fim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º da LC nº 270/04, por ofensa ao disposto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, bem como a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo acumulação entre os cargos de professor e policial civil, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decido que o cargo de agente da polícia civil se enquadra no conceito de cargo técnico, exatamente pelo fato de que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte prevêem a obrigatoriedade de realização de Curso de Formação classificado como técnico.

Assim, considerou que a situação do autor se enquadra nas exigências constitucionais e estatutárias citadas, uma vez que as funções são exercidas com respeito à compatibilidade de horários, não prejudicando o regime de trabalho policial nem a docência, conforme documentos anexados aos autos.

Em relação ao pedido de pagamento da remuneração desde sua exoneração, o magistrado entendeu que não há como prosperar, uma vez que o autor não prestou os serviços que lhe garantiam a contrapartida remuneratória. (Processo 0006991-11.2010.8.20.0001 (001.10.006991-7))

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Publicado em 8 de Agosto de 2011 às 14h30
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=194857

terça-feira, 2 de agosto de 2011

TJCE - Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 38,7 mil por negar cirurgia à paciente


O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que a Unimed Fortaleza pague indenização de R$ 38.775,00 para L.M.B.F., que teve procedimento negado. Além disso, a empresa terá que devolver R$ 9.693,75, quantia relativa aos materiais cirúrgicos cobrados indevidamente.
 
De acordo com o processo (nº 41519-95.2009.8.06.0001/0), a paciente é dependente do filho em plano empresarial desde setembro de 2001. Por conta de fortes dores de cabeça, foi submetida a oito exames do crânio, entre junho de 2008 e março de 2009. Ficou comprovada a existência de aneurisma cerebral, sendo necessário tratamento neurocirúrgico.
 
Em abril de 2009, L.M.B.F. solicitou à Unimed Fortaleza a cirurgia, implantação das órteses e próteses, além dos materiais especiais necessários, porém, teve o pedido negado. A família foi obrigada a arcar com os custos, totalizando R$ 9.963,75.
 
A segurada entrou com ação judicial requerendo o valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais. Na contestação, a operadora de saúde afirmou que o contrato celebrado entre as partes prevê a exclusão de materiais importados. Alegou que o fornecimento desse tipo de produto refletiria em atentado ao equilíbrio financeiro.
 
O juiz, ao analisar a ação, considerou que a recusa da empresa não tem respaldo legal. “O direito à saúde é corolário do direito à vida, e este, é um direito fundamental que não pode ser limitado ou extinto”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (28/07).
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Publicado em 2 de Agosto de 2011 às 12h45 em:
Consulta em 02/08/2011 às 20h10.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

TJRO - Justiça condena plano de saúde por negar atendimento durante carência

 
Paciente que teve internação negada por duas empresas que administravam plano de saúde foram condenadas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ao pagamento em dobro do valor pago pelo tratamento recusado a uma criança. A indenização foi fixada em aproximadamente 5 mil 465 reais.
 
Em agosto de 2007 foi contratado um plano de saúde com carência de 24 meses para internação cirúrgica, no entanto, antes do termino deste prazo, o beneficiário, uma criança, precisou de atendimento de emergência. As empresas (Unimed e Funspro), recusaram, sob alegação que não havia findado a carência. A mãe teve que arcar com a internação do filho (R$ 2.732.88 ). Inconformada, procurou a Justiça e o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos feito na ação judicial de reparação de danos morais e materiais. As administradoras do plano de saúde foram condenadas ao pagamento de pouco mais de 3 mil reais.
 
Ambas as partes recorreram da sentença e o caso passou a ser analisado pela 2º Câmara Cível do TJRO, sob a relatoria do desembargador Alexandre Miguel. Unimed e Funspro pediram a reforma da sentença para afastar a responsabilidade sobre o pagamento de indenização decorrente desse atendimento. A criança, representada por sua mãe, também pediu alteração no que foi decidido, para que o valor fixado fosse o dobro que foi gasto no hospital, além do reconhecimento do dano moral.
 
Para o relator, afastadas as alegações das empresas, constata-se que qualquer cláusula que limitou a prestação do serviço médico-hospitalar a carência de 24 meses, principalmente nos casos de emergência e urgência, não é legítima e deve ser afastada. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no mesmo sentido.
 
O desembargador reconheceu, após análise dos documentos contidos nos autos, que o plano de saúde negou o atendimento, comprovadamente de urgência/emergência. O relator decidiu que a seguradora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico cooperado, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. Portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde, caracteriza a prática da conduta ilícita, passível de reparação.
 
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado baseado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a Justiça decidiu ser procedente, pois evidenciada má-fé das empresas em cobrar pelo atendimento que estava amparando o beneficiário do plano, baseado em cláusula abusiva. O STJ também já se posicionou sobre questão semelhantes: a devolução deve ser duas vezes o valor pago indevidamente.
 
Quanto ao dano moral, contudo, apesar do constrangimento e angústia, diante da incerteza sobre o efetivo atendimento médico-hospitalar, suportada pela mãe, por ser criança, o autor da ação, por certo sequer passou pelo contexto de aflição psicológica. O dano moral no presente caso não é evidente. A apelação 0203921-16.2008.8.22.0001 foi julgada ontem e publicada na edição de ontem, terça-feira (19) no Diário da Justiça Eletrônico.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicado em 20 de Julho de 2011 às 14h29

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192527

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TJDFT - Nome negativado indevidamente resulta em indenização à consumidora


A dificuldade em realizar um financiamento em razão de um registro indevido no cadastro de crédito levou uma consumidora a ajuizar ação contra a loja de utilidades domésticas Ponto Frio. A consumidora conseguiu retirar o nome do registro de restrição ao crédito e o direito de receber R$ 6 mil pelo dano moral. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação a consumidora narra que foi impedida de adquirir créditos financiados após ser informada de que estava com o nome negativado por um contrato que não realizou. Afirma que registrou ocorrência policial em março de 2008 e desde então tentou retirar as restrições. Afirma que entrou em contato com a loja para resolver o engano, mas não obteve êxito.

Na decisão o julgador esclareceu inicialmente que no caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º e 17. Para o juiz cabe ainda a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Para o magistrado o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à requerida provar que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi devida. A loja de utilidades doméstica Ponto Frio não contestou a acusação e foi julgada à revelia. A negativação indevida, por si só, é capaz de causar transtorno e ferir os direitos da personalidade, tendo em vista atingir a reputação e o nome da pessoa natural, concluiu o julgador.

O pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência do débito quanto ao contrato e, no mesmo ato, condenar o Ponto Frio a pagar à consumidora reparação de danos morais na quantia de R$ 6 mil, atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação da sentença. O magistrado condenou ainda a loja de utilidades domésticas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora.

Nº do processo: 2008.01.1.090960-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Publicado em 5 de Julho de 2011 às 14h27
Disponível em:  http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=190627
Consulta em: 06/07/2011

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Ciências Criminais & Segurança Pública - Curso de Extensão Universitária

O próximo encontro do Núcleo de Estudos em Ciência Criminais & Segurança Pública será realizado na oportunidade de realização do respectivo Curso de Extensão Universitária realizado sob os auspícios da Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ (www.universo.edu.br), na Rua Marechal Deodoro, 217, anexo ao bloco A, Núcleo de Prática Jurídica, Centro.


Data: 11/06/2011. Manhã e tarde
Carga horária certificada: 10h/a - valor R$ 20,00.
Evento aberto a todos os interessados. Inscrições abertas no local (bloco B).

Informações pelo tel. (21) 2138-4910 - Setor de Extensão
Responsável: Prof. Fabio Geraldo Veloso - (21) 9117-0700

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Construtora tem que devolver valor pago por não entregar imóvel no prazo - TJSP


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no dia (31/05), sentença que determinou a devolução dos valores pagos por cliente que comprou apartamento não entregue no prazo acordado.

Milton Belolli firmou contrato de compra e venda com a Magno Manpower Empreendimentos Imobiliários para adquirir um apartamento no valor de R$ 58 mil, dividido em 96 parcelas mensais. Após fazer os pagamentos durante mais de cinco anos, ele deixou de quitar as parcelas, em razão do atraso na entrega do empreendimento. Sob alegação de descumprimento de contrato, Belolli propôs ação de cobrança combinada com indenização por perdas e danos para rescindir o contrato, além de pleitear a devolução de todas as parcelas pagas.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 14ª Vara Cível da capital para declarar a extinção do contrato e condenar a empresa a devolver os valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, além do pagamento de penalidade contratual no valor equivalente a 0,1% do valor do contrato ao dia. Já o pedido de danos morais e materiais foi negado, sob alegação de que o contrato já estipula penalidade em caso de descumprimento.

Inconformados com a sentença, ambos apelaram. A companhia pleiteou a nulidade da sentença e o comprador requereu a condenação por danos morais.

O desembargador Carlos Henrique Trevisan negou provimento ao recurso de Belolli, mantendo a sentença que rejeitava a condenação por danos morais e deu parcial provimento à apelação da empresa, para excluir a obrigação de pagamento da multa diária estipulada.

A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Coelho Mendes e João Carlos Saletti.

Apelação nº 9123958-26.2007.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=187356 - Consulta em 02/06/2011.