quarta-feira, 22 de julho de 2015

"Nova decisão judicial libera quiosques de Camboinhas"


















"Quiosque em Camboinhas volta a ter piso de areia em vez de pedras portuguesas e teto será refeito com sapê - Marcos Tristão"

"Uma decisão do juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 1ª Vara Federal de Niterói, vai mudar o cenário da orla de Camboinhas. Ele anulou a interdição de alguns quiosques, manteve outros interditados e deu prazos para a retirada de puxadinhos, recuperação da vegetação nativa de restinga e melhoria das condições sanitárias dos estabelecimentos ao longo da praia. O Ministério Público Federal (MPF), que pediu o fechamento das construções por cometerem crimes ambientais em área de marinha, pode recorrer da decisão. Um dos quiosques, que ainda estava em obras, foi derrubado pela prefeitura por estar em área de preservação e fora dos padrões.
A decisão do juiz desinterdita, em caráter temporário, 13 dos 17 quiosques. Dos liberados, um é usado pelo grupamento marítimo de salvamento do Corpo de Bombeiros; dois ainda dependem de ajustes na estrutura para reabrir, e um foi desinterditado parcialmente. O magistrado determinou que a Águas de Niterói verifique se o abastecimento de água potável dos quiosques está sendo feito de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em dezembro de 2001. Há denúncias de que os comerciantes estariam usando água de poço nas cozinhas."

"Todos os quiosques terão que voltar a ser como eram em 2001, quando foi assinado o TAC. O Verão da Lua, um dos mais antigos da praia, teve que retirar todas as pedras portuguesas e voltar ao piso de areia. Dois dos quiosques que foram desinterditados nessa nova sentença continuam fechados. Eles ainda não concluíram os ajustes na estrutura e precisam de autorização judicial para reabrir.
— Nós pedimos a reconsideração da sentença judicial porque os quiosques atenderam às exigências. Quanto ao município, consta no processo que é necessário ordenar o meio urbanístico e preservar o meio ambiente local, inclusive com a execução de projetos para atender às necessidades dos banhistas — disse a advogada dos quiosqueiros, Melina Correa Veloso." (Grifo nosso)

(POR 20/07/2015 12:14 - Disponível em: http://oglobo.globo.com/rio/bairros/nova-decisao-judicial-libera-quiosques-de-camboinhas-16844836?topico=niteroi - Consulta em: 21/07/2015)

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/bairros/nova-decisao-judicial-libera-quiosques-de-camboinhas-16844836#ixzz3gdtLYqfM 

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quinta-feira, 2 de julho de 2015

REVISÃO DO SALDO DO FGTS*

"[...] o “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, sendo constituído por depósitos mensais pagos pelo seu patrão, equivalente a 8,0% (oito) por cento do salário pago a você, acrescido de atualização monetária e juros.
Segundo a legislação, o FGTS é atualizado mensalmente pela TR (taxa referencial).
Ocorre que, a partir do ano de 1999 a TR começou a ser reduzida, de ano em ano, até que, em setembro de 2012, chegou à zero, ou seja, o dinheiro do trabalhador passou a ficar sem correção.
Assim o STF - Supremo Tribunal Federal já se manifestou destacando a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção, ou seja, eles decidiram neste recente processo que a TR não é um índice que possa refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Portanto, agora surge este novo direito ao trabalhador - A REVISÃO DO SALDO DO FGTS.
Todos aqueles que trabalharam formalmente, ou melhor, carteira assinada, sobre o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1999 até hoje, estando aposentado ou não, à época (1999 a 2013), bem como, aqueles que já sacaram os valores, ou ainda, utilizaram o FGTS. para aquisição da casa própria, TEM DIREITO A CORREÇÃO DO FGTS.
A correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.
Para entrar com a ação de correção do FGTS., você deverá contratar um advogado[...]"
(*Fonte:http://www.diariodolitoral.com.br/coluna/137-saiba-como-receber-a-correcao-dos-saldos-de-sua-conta-do-fgts-Acesso em: 02/07/2015)

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

TJMG - Cobrança vexatória leva empresa a indenizar cliente*

"A BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por decisão da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deverá indenizar o cliente E.R.V. em R$ 8.814.
O valor é uma compensação pelo fato de o consumidor ter sido exposto a vexame quando um
funcionário da empresa ofendeu-o na porta de sua casa em função de E. estar endividado.

Um funcionário com o uniforme da BV Financeira, segundo E., foi à sua casa, em Ubá (MG), para
tratar de assunto relacionado ao não cumprimento de um contrato de financiamento. Ainda de acordo
com E., o representante da empresa agiu de forma descontrolada, dizendo que não sairia dali
se o dinheiro emprestado não fosse restituído e chamando o cliente de caloteiro, desonesto e mau
pagador.

A vítima das ofensas afirmou que diversas pessoas que passavam pelo local assistiram à cena,
o que lhe causou grande constrangimento. Ele alegou que a cobrança promovida pela financeira
constituiu ato ilegal e abusivo, e ajuizou ação contra a empresa pedindo uma indenização pelos
danos morais em dezembro de 2012.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente em abril do ano passado, e o consumidor
apelou ao Tribunal de Justiça.

O recurso foi apreciado pelo desembargador Eduardo Mariné da Cunha, que, com os
desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino, modificou a sentença.
A BV Financeira foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 8.814 pelos danos morais.

O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou como prova de que o incidente
resultou em exposição pública o boletim de ocorrência trazido aos autos. O magistrado também
levou em conta o depoimento de uma testemunha, que confirmou ter ouvido os insultos dirigidos
ao vizinho, em voz alta, em local público. Sendo assim, ficou provado o dano e a responsabilidade
da empresa, já que o funcionário dela violou o Código de Defesa do Consumidor ao expor um
consumidor ao ridículo.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (Publicado em 10 de Fevereiro de
2014 às 14h12 - * Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=291288 -
consulta em: 12/02/2014)

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Decisões do STJ


Informativo Nº: 0501 Período: 1º a 10 de agosto de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

SÚMULA n. 494.

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 496

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

terça-feira, 17 de julho de 2012

TRT3 - Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

"Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora.

Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.

Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo, destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual. (RO 0001427-04.2011.5.03.0013)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região"
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=232898 - Acesso em: 17/07/2012.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

TST - Empresa de ônibus não poderá manter motorista trabalhando também como cobrador

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que proibiu a Vianel Transporte Ltda., de Belo Horizonte, de utilizar seus motoristas também como cobradores de ônibus. A decisão se deu em recurso de revista da empresa em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana - STTRBH.

Segundo o sindicato, os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito das grandes cidades, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.

A sentença favorável ao sindicato proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT ressaltou, como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria situação do país, em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte, somado ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis. Para o Regional, a medida exigiria um estudo aprofundado sobre as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros. O adicional pela segunda função exercida não foi concedido.

Inconformada com o resultado, a empresa recorreu ao TST afirmando, em síntese, que não existe norma legal que proíba a acumulação de tarefas. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o recurso de revista, em razão de sua natureza extraordinária, não permite a revisão das provas (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, a análise fica limitada aos fatos descritos pelo Tribunal de origem. No caso específico, o TRT-MG registrou a incompatibilidade do exercício concomitante da função de motorista com a de cobrador.

Durante a sessão de julgamento, a ministra fez questão de destacar julgados do TST que autorizam o exercício duplo das funções. Contudo, as circunstâncias próprias desse caso não permitiram a reavaliação dos fatos. O recurso, por maioria (vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga), não foi conhecido por força da Súmula nº 126.

Processo: RR-1434-15.2010.5.03.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho"
(Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=232531 - Acesso em: 12/07/2012)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

TJRN - Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso de obra

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Método Construtivo Ltda realize o pagamento do aluguel de uma cliente que adquiriu um imóvel junto à empresa, no valor de R$ 680,00 mensais, até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato sub judice. A magistrada advertiu que o pagamento deverá ser realizado até o dia 2 de cada mês, iniciando no primeiro dia 2 subsequente à data da intimação da decisão e assim sucessivamente.


A autora informou na ação que celebrou com a construtora Método Construtivo Ltda, por intermédio da Valor Investimento de Consultoria de Imóveis Ltda, contrato de compra e venda de um imóvel e, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações exigidas nos termos do contrato, a vendedora não adimpliu as obrigações que lhe competiam (construção e entrega do referido imóvel).

Ainda de acordo com a autora, ela vem suportando vários prejuízos ocasionados pela demora da construtora. Assim, a autora requereu liminar, visando seja determinado que a construtora efetue o pagamento dos aluguéis que vencerão até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato. Ela também pediu que a construtora realize o pagamento da multa prevista no contrato, bem como a construção e entrega do referido imóvel.

Segundo a juíza que analisou o caso, a verossimilhança das alegações da parte autora resta estampada nos documentos anexados aos autos, em especial, pelo contrato firmado entre a parte autora e a construtora, em que vislumbra-se que o prazo para conclusão da obra já expirou, bem como pelos comprovantes de pagamento, demonstrando o adimplemento da autora.

No que tange à existência, ou não, do perigo da demora, a magistrada ressaltou que é incontestável a necessidade de moradia da parte autora, bem como o abalo financeiro causado pelo inadimplemento da construtora, pois vem arcando com uma dupla obrigação, o pagamento dos aluguéis e o da prestação do imóvel objeto do contrato pactuado, situação não programada pela autora, uma vez que esperava a entrega do imóvel no prazo estipulado. (Processo nº 0800353-74.2012.8.20.0124)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228972 - Acesso em: 13/06/2012.

TJDFT - Claro é condenada por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. O autor da ação não celebrou contrato com a empresa, tampouco se beneficiou do serviço de telefonia.


O autor foi surpreendido ao constatar que a ré incluiu seu nome em órgãos de proteção ao credito por conta do inadimplemento de duas prestações de R$ 233,17 cada. No entanto, jamais teve qualquer relação com a Claro.

A Claro argumentou que prestou os serviços de boa-fé e que o dano causado é culpa exclusiva de terceiros.

O juiz decidiu que a empresa não promoveu o devido controle sobre a identidade de quem contratou se apresentando com o nome da parte autora. Ao massificar a realização dos negócios a empresa reduz os cuidados no controle dos atos, assumindo com isso o risco de contratar com pessoas que agem fraudulentamente.

Além da indenização no valor de R$ 6 mil, o juiz determinou a exclusão dos registros efetuados pela ré em bancos de dados de devedores relacionados aos débitos.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.019616-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=228964 - Acesso em: 13/06/2012.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A ineficácia e a inadequação da condenação em danos morais

Tendo sido convidada pela equipe do "Jornal da OAB Niterói" para tecer sua opinião acerca das peculiaridades que envolvem as "irrisórias condenações por dano moral", a Dra. Melina Correa referiu:


"De fato, os magistrados fluminenses têm provocado uma verdadeira contramarcha no que concerne à estipulação das quantias inerentes às indenizações por danos morais.

Ao nosso ver, o que tem ocorrido - prestigiada e difundida a invenção do famigerado fenômeno da “indústria do dano moral” -, é que tal falsa e avessa noção acaba provocando cautela, reserva e timidez por parte daqueles que têm o dever maior de cumprir e fazer cumprir a função social da jurisdição, estabelecendo um quantum indenizatório adequado às peculiaridades de cada caso, ao caráter pedagógico e preventivo geral da medida, não só diante do repúdio proporcional à violação e à reprovação do ato ilícito, mas, principalmente, diante da reincidência que, quanto mais aumenta, mais se sente diminuir o teto das condenações. Antagônico não?

Notadamente, a má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas, quiçá tradicionais, capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas mal fadadas condenações, de forma que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, (“objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial). Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições.

Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali - ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves – tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC.

Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral e honra e a dignidade dos brasileiros estão cada vez mais próximas do 'mero aborrecimento...' "

Melina Correa Veloso é advogada militante, titular do escritório Correa & Veloso e assessora da Presidência da OAB/RJ - 16ª Subseção.
--

terça-feira, 9 de agosto de 2011

TJRN - Policial Civil pode acumular cargo

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu lícita a acumulação de cargos de agente da polícia civil e de professor da rede estadual de ensino e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte reintegre o autor da ação no cargo de Professor Estadual.

Ao ingressar com a ação na justiça, o professor alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de polícia civil do Estado e que, antes de pertencer aos quadros da polícia civil, lecionava na Escola Estadual Doutor Graciliano Lordão, no cargo de professor. Argumentou que, durante o exercício de suas funções, seus vencimentos foram suspensos, diante da existência de processo administrativo para apurar eventual acumulação ilícita de cargos públicos, em que foi obrigado assinar um termo de opção.

Ele defendeu a licitude na cumulação dos cargos de professor e de agente de polícia civil e pediu pelo retorno ao cargo de professor com o pagamento da remuneração desde sua exoneração, de acordo com o art. 37, XVI, b da Constituição Federal e o art. 8º da LCE nº 270/04, acrescidos de juros legais, além de correção monetária.

O Estado contestou argumentando que a acumulação pretendida pelo autor contraria a ordem constitucional vigente, uma vez que o cargo de agente da polícia civil não tem caráter técnico. Por fim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º da LC nº 270/04, por ofensa ao disposto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, bem como a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo acumulação entre os cargos de professor e policial civil, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decido que o cargo de agente da polícia civil se enquadra no conceito de cargo técnico, exatamente pelo fato de que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte prevêem a obrigatoriedade de realização de Curso de Formação classificado como técnico.

Assim, considerou que a situação do autor se enquadra nas exigências constitucionais e estatutárias citadas, uma vez que as funções são exercidas com respeito à compatibilidade de horários, não prejudicando o regime de trabalho policial nem a docência, conforme documentos anexados aos autos.

Em relação ao pedido de pagamento da remuneração desde sua exoneração, o magistrado entendeu que não há como prosperar, uma vez que o autor não prestou os serviços que lhe garantiam a contrapartida remuneratória. (Processo 0006991-11.2010.8.20.0001 (001.10.006991-7))

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Publicado em 8 de Agosto de 2011 às 14h30
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=194857

terça-feira, 2 de agosto de 2011

TJCE - Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 38,7 mil por negar cirurgia à paciente


O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que a Unimed Fortaleza pague indenização de R$ 38.775,00 para L.M.B.F., que teve procedimento negado. Além disso, a empresa terá que devolver R$ 9.693,75, quantia relativa aos materiais cirúrgicos cobrados indevidamente.
 
De acordo com o processo (nº 41519-95.2009.8.06.0001/0), a paciente é dependente do filho em plano empresarial desde setembro de 2001. Por conta de fortes dores de cabeça, foi submetida a oito exames do crânio, entre junho de 2008 e março de 2009. Ficou comprovada a existência de aneurisma cerebral, sendo necessário tratamento neurocirúrgico.
 
Em abril de 2009, L.M.B.F. solicitou à Unimed Fortaleza a cirurgia, implantação das órteses e próteses, além dos materiais especiais necessários, porém, teve o pedido negado. A família foi obrigada a arcar com os custos, totalizando R$ 9.963,75.
 
A segurada entrou com ação judicial requerendo o valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais. Na contestação, a operadora de saúde afirmou que o contrato celebrado entre as partes prevê a exclusão de materiais importados. Alegou que o fornecimento desse tipo de produto refletiria em atentado ao equilíbrio financeiro.
 
O juiz, ao analisar a ação, considerou que a recusa da empresa não tem respaldo legal. “O direito à saúde é corolário do direito à vida, e este, é um direito fundamental que não pode ser limitado ou extinto”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (28/07).
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Publicado em 2 de Agosto de 2011 às 12h45 em:
Consulta em 02/08/2011 às 20h10.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

TJRO - Justiça condena plano de saúde por negar atendimento durante carência

 
Paciente que teve internação negada por duas empresas que administravam plano de saúde foram condenadas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ao pagamento em dobro do valor pago pelo tratamento recusado a uma criança. A indenização foi fixada em aproximadamente 5 mil 465 reais.
 
Em agosto de 2007 foi contratado um plano de saúde com carência de 24 meses para internação cirúrgica, no entanto, antes do termino deste prazo, o beneficiário, uma criança, precisou de atendimento de emergência. As empresas (Unimed e Funspro), recusaram, sob alegação que não havia findado a carência. A mãe teve que arcar com a internação do filho (R$ 2.732.88 ). Inconformada, procurou a Justiça e o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos feito na ação judicial de reparação de danos morais e materiais. As administradoras do plano de saúde foram condenadas ao pagamento de pouco mais de 3 mil reais.
 
Ambas as partes recorreram da sentença e o caso passou a ser analisado pela 2º Câmara Cível do TJRO, sob a relatoria do desembargador Alexandre Miguel. Unimed e Funspro pediram a reforma da sentença para afastar a responsabilidade sobre o pagamento de indenização decorrente desse atendimento. A criança, representada por sua mãe, também pediu alteração no que foi decidido, para que o valor fixado fosse o dobro que foi gasto no hospital, além do reconhecimento do dano moral.
 
Para o relator, afastadas as alegações das empresas, constata-se que qualquer cláusula que limitou a prestação do serviço médico-hospitalar a carência de 24 meses, principalmente nos casos de emergência e urgência, não é legítima e deve ser afastada. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no mesmo sentido.
 
O desembargador reconheceu, após análise dos documentos contidos nos autos, que o plano de saúde negou o atendimento, comprovadamente de urgência/emergência. O relator decidiu que a seguradora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico cooperado, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. Portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde, caracteriza a prática da conduta ilícita, passível de reparação.
 
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado baseado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a Justiça decidiu ser procedente, pois evidenciada má-fé das empresas em cobrar pelo atendimento que estava amparando o beneficiário do plano, baseado em cláusula abusiva. O STJ também já se posicionou sobre questão semelhantes: a devolução deve ser duas vezes o valor pago indevidamente.
 
Quanto ao dano moral, contudo, apesar do constrangimento e angústia, diante da incerteza sobre o efetivo atendimento médico-hospitalar, suportada pela mãe, por ser criança, o autor da ação, por certo sequer passou pelo contexto de aflição psicológica. O dano moral no presente caso não é evidente. A apelação 0203921-16.2008.8.22.0001 foi julgada ontem e publicada na edição de ontem, terça-feira (19) no Diário da Justiça Eletrônico.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicado em 20 de Julho de 2011 às 14h29

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=192527

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TJDFT - Nome negativado indevidamente resulta em indenização à consumidora


A dificuldade em realizar um financiamento em razão de um registro indevido no cadastro de crédito levou uma consumidora a ajuizar ação contra a loja de utilidades domésticas Ponto Frio. A consumidora conseguiu retirar o nome do registro de restrição ao crédito e o direito de receber R$ 6 mil pelo dano moral. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação a consumidora narra que foi impedida de adquirir créditos financiados após ser informada de que estava com o nome negativado por um contrato que não realizou. Afirma que registrou ocorrência policial em março de 2008 e desde então tentou retirar as restrições. Afirma que entrou em contato com a loja para resolver o engano, mas não obteve êxito.

Na decisão o julgador esclareceu inicialmente que no caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º e 17. Para o juiz cabe ainda a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Para o magistrado o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à requerida provar que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi devida. A loja de utilidades doméstica Ponto Frio não contestou a acusação e foi julgada à revelia. A negativação indevida, por si só, é capaz de causar transtorno e ferir os direitos da personalidade, tendo em vista atingir a reputação e o nome da pessoa natural, concluiu o julgador.

O pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência do débito quanto ao contrato e, no mesmo ato, condenar o Ponto Frio a pagar à consumidora reparação de danos morais na quantia de R$ 6 mil, atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação da sentença. O magistrado condenou ainda a loja de utilidades domésticas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora.

Nº do processo: 2008.01.1.090960-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Publicado em 5 de Julho de 2011 às 14h27
Disponível em:  http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=190627
Consulta em: 06/07/2011

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Ciências Criminais & Segurança Pública - Curso de Extensão Universitária

O próximo encontro do Núcleo de Estudos em Ciência Criminais & Segurança Pública será realizado na oportunidade de realização do respectivo Curso de Extensão Universitária realizado sob os auspícios da Universidade Salgado de Oliveira - Campus Niterói/RJ (www.universo.edu.br), na Rua Marechal Deodoro, 217, anexo ao bloco A, Núcleo de Prática Jurídica, Centro.


Data: 11/06/2011. Manhã e tarde
Carga horária certificada: 10h/a - valor R$ 20,00.
Evento aberto a todos os interessados. Inscrições abertas no local (bloco B).

Informações pelo tel. (21) 2138-4910 - Setor de Extensão
Responsável: Prof. Fabio Geraldo Veloso - (21) 9117-0700

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Construtora tem que devolver valor pago por não entregar imóvel no prazo - TJSP


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no dia (31/05), sentença que determinou a devolução dos valores pagos por cliente que comprou apartamento não entregue no prazo acordado.

Milton Belolli firmou contrato de compra e venda com a Magno Manpower Empreendimentos Imobiliários para adquirir um apartamento no valor de R$ 58 mil, dividido em 96 parcelas mensais. Após fazer os pagamentos durante mais de cinco anos, ele deixou de quitar as parcelas, em razão do atraso na entrega do empreendimento. Sob alegação de descumprimento de contrato, Belolli propôs ação de cobrança combinada com indenização por perdas e danos para rescindir o contrato, além de pleitear a devolução de todas as parcelas pagas.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 14ª Vara Cível da capital para declarar a extinção do contrato e condenar a empresa a devolver os valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, além do pagamento de penalidade contratual no valor equivalente a 0,1% do valor do contrato ao dia. Já o pedido de danos morais e materiais foi negado, sob alegação de que o contrato já estipula penalidade em caso de descumprimento.

Inconformados com a sentença, ambos apelaram. A companhia pleiteou a nulidade da sentença e o comprador requereu a condenação por danos morais.

O desembargador Carlos Henrique Trevisan negou provimento ao recurso de Belolli, mantendo a sentença que rejeitava a condenação por danos morais e deu parcial provimento à apelação da empresa, para excluir a obrigação de pagamento da multa diária estipulada.

A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Coelho Mendes e João Carlos Saletti.

Apelação nº 9123958-26.2007.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponível em: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=187356 - Consulta em 02/06/2011.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Acúmulo de funções dá direito a diferenças salariais

Inconformado com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, o reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se pelo fato de o reclamante ter sido contratado para a função de inspetor de qualidade, passando a acumular a função de encarregado de controle de qualidade, de maior responsabilidade, beneficiando-se a empresa de tal prestação, sem pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades.
 
Apreciando a questão, a 14ª Turma do TRT-2 acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que o exercício de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, viola o princípio da isonomia salarial.

O juízo de origem havia declarado que o pedido de diferenças salariais só é possível quando há indicação de um paradigma ou quando a empresa possui um plano de carreira.
 
Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou que, a prevalecer esse entendimento, "estar-se-á diante de situação em que o empregado exerce funções muito mais complexas e de maior responsabilidade (supervisão de outros empregados, inclusive), recebendo como mero executor subordinado. Resta malferido o princípio da isonomia salarial."
 
Ainda no entendimento do relator, "estar-se-ia fazendo letra morta de princípios constitucionais e também do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda sorte de irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar o empregado para uma função singela, que demanda salário de menor valor e em seguida determinar que o mesmo realizasse funções mais complexas pelo mesmo salário, sob o argumento de que a empresa não possui quadro de carreira e que a designação de funções e os salários correspondentes decorrem do poder diretivo do empregador".
 
Quanto à questão de inexistência de amparo legal para o pedido do reclamante, o desembargador aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios estabelecidos no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5o da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil.
 
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário, para acrescer à condenação diferenças salariais por acúmulo de função e correspondentes reflexos.
 
Fonte: TRT-SP - 25/03/2011

sexta-feira, 18 de março de 2011

TJGO - Seguradora Bradesco é condenada a indenizar por não cumprir contrato

O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Alex Alves Lessa, condenou a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar, por danos morais, em R$ 20 mil o segurado Davi Nogueira dos Santos, que teve seu veículo roubado. A seguradora também será obrigada a pagar seguro no valor do veículo roubado, com base na tabela Fipe da data do ocorrido, com correção monetária do INPC e acrescido de juros legais desde a citação.


O autor da ação era proprietário de uma caminhoneta Toyota Hilux, quando o veículo foi roubado em 19 de maio de 2008. O assalto a mão armada ocorreu quando a amásia de Edivaldo Silva e Souza, que é sócio do autor, estava dirigindo o veículo segurado em Goiânia. Consta nos autos que a condutora era habilitada e no contrato do seguro não há cláusula que impeça a cobertura de indenização nessas circunstâncias.

Após o fato, Edivaldo registrou o crime na delegacia e, segundo ele, a corretora de seguros o orientou a firmar uma declaração como proprietário do veículo para acelerar o processo administrativo da indenização do bem. Posteriormente, a seguradora argumentou violação contratual por parte do segurado para não indenizá-lo, afirmando que ele vendeu o carro para o sócio e não comunicou a transferência do bem à empresa, conforme previsto no artigo 769 do Código Civil.

O magistrado entendeu que a recusa da seguradora em indenizar o segurado foi injustificada e abusiva, pois não ficou clara a suposta venda do veículo. “Entendo que o abuso de direito por parte da seguradora gerou constrangimento psicológico ao autor, afetou sua tranquilidade desde a data do evento, na medida em que este continuou a pagar por um veículo que não mais possuia, muito embora tivesse contratado seguro para cobrir o sinistro ocorrido, situação esta que foi muito além do mero aborrecimento ou desconforto”, esclareu. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 3 de março de 2011

Banco é condenado a pagar indenização de R$ 9,2 mil à aposentada


 
A Justiça cearense condenou banco a pagar indenização de R$ 9.215,36 à aposentada M.O.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Desse valor, R$ 8 mil são referentes a danos morais e R$ 1.215,36 como reparação material.

A decisão, da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. “O ato configurou dano moral à cliente causando gravames que ultrapassam a normalidade do cotidiano”, afirmou o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, no voto, na última sexta-feira (25/02).

Conforme os autos, M.O.S. afirmou que teve descontados da aposentadoria o valor de R$ 607,68, no período de 2007 a 2010. A quantia seria referente a suposto empréstimo realizado junto ao banco, a ser pago em 36 parcelas de R$ 16,88.

A beneficiária relatou jamais ter formalizado qualquer tipo de contrato com o banco e que nunca concedeu os dados pessoais a terceiros para que o fizessem. Alegando transtorno e constrangimento, a aposentada ajuizou ação de indenização com repetição de indébito contra contra a instituição bancária. Requereu o ressarcimento, em dobro, do valor descontado e reparação por danos morais de 40 salários mínimos.

Em 9 de dezembro de 2009, o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Ubajara, condenou o banco a pagar R$ 18.600,00. Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (nº 911-15.2009.8.06.0176/1) junto às Turmas Recursais, para que sentença fosse reformada. Alegou que não teve culpa no ocorrido, pois assim como a aposentada foi vítima de fraude de terceiros, de modo que é injusto impor-lhe condenação.

Ao analisar a matéria, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia destacou que a “entidade bancária não pode esquivar-se da responsabilidade em ressarcir a recorrida sob a premissa de ter sido também vítima do golpe aplicado. É dever da instituição no presente caso cercar-se de todos os meios possíveis para assegurar a segurança das transações efetuadas, e para tanto, o recorrente recebe de seus clientes”.

O magistrado explicou que o valor “fixado pelo juiz de 1º Grau não se coaduna de forma plena e eficaz com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso exige, devendo ser diminuído”. Com esse entendimento, a 5ª Turma reduziu a condenação por danos materiais para R$ 1.215,36 e a reparação moral para R$ 8 mil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

TJCE - 1/3/2011.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Processo: Resp 547794 - STJ